1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 107

01 de setembro de 2021
Informativo
Remuneração de gestante afastada deve ser enquadrada como salário-maternidade

Publicado em 31 de agosto de 2021

Devido à peculiaridade da prestação de serviços, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autorizou, em liminar, uma empresa a enquadrar os valores pagos a gestantes afastadas como salário-maternidade, além de excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

A Lei 14.151/2021 determinou o afastamento presencial das empregadas gestantes, sem prejuízo ao salário, durante a crise de Covid-19. A autora, uma empresa de planejamento e consultoria, atua como terceirizada, com cessão de mão de obra, prestando serviços presenciais.

Como as empregadas são contratadas especificamente para determinada atividade, a empresa alegou que não seria possível afastá-las sem prejudicar a prestação do serviço. Assim, para cumprir as tarefas com seus tomadores, a autora seria obrigada a contratar outros trabalhadores não atingidos pela restrição da lei.

A empresa alegou que seria demasiadamente onerada se arcasse com os custos dos afastamentos. Por isso, pediu que essa responsabilidade fosse transferida à União. Assim, enquanto durar a lei, as verbas pagas às gestantes não poderiam ser tributadas, como ocorre com o salário-maternidade.

O pedido foi negado em primeira instância. Já no TRF-4, o relator ressaltou que, de fato, certos trabalhos não são compatíveis com a prestação à distância, e por isso concedeu a liminar.

Aurvalle destacou que a lei não definiu quem deve pagar a remuneração da trabalhadora gestante quando sua área de atuação é incompatível com o trabalho remoto.

Para ele, no entanto, tais encargos, tão pesados, não poderiam ser atribuídos aos empregadores “em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres”.

“Em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante em casos que tais, a não ser a natureza de benefício previdenciário”, afirmou.

O entendimento foi o mesmo adotado no último mês pela juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, em caso semelhante.

A autora foi representada pelo advogado Jefté Lisowski, do escritório Anselmo & Lisowski Advocacia Empresarial. “No afã de preservar a saúde da gestante, o silêncio sobre os efeitos econômicos poderia repercutir em uma discriminação de gênero na contratação de novos colaboradores visando suprir as vagas que não podiam ser objeto de prestação de serviço remoto”, disse.

Clique aqui para ler a decisão

5028306-07.2021.4.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico

 

TRT-RS disponibiliza formulário eletrônico para requisições relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados

Publicado em 31 de agosto de 2021

A Justiça do Trabalho gaúcha disponibilizou um formulário eletrônico para o protocolo de requisições relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados. Ele pode ser acessado na seção da LGPD no site do TRT-RS (menu Ouvidoria/LGPD) ou por meio deste link. Pelo novo formulário, os usuários podem solicitar o exercício de direitos referentes ao tratamento de seus dados pessoais.

O Tribunal instituiu sua Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais com a Portaria nº 2.036/202. A iniciativa buscou adequar os procedimentos administrativos e judiciários da Justiça do Trabalho gaúcha às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Ela também tem o objetivo de regular e divulgar as regras de proteção e tratamento de dados pessoais no relacionamento do TRT-RS com magistrados, advogados, procuradores, servidores, colaboradores, fornecedores e demais usuários.

No TRT-RS, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (ETDP) é o juiz do Trabalho Ricardo Fioreze. O magistrado tem a incumbência de receber comunicações e reclamações de titulares de dados pessoais, prestando esclarecimentos e adotando as providências cabíveis.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas

Publicado em 31 de agosto de 2021

Ela contribuiu para o resultado positivo da empresa e satisfez o aspecto requisito para a bonificação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017.

O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pagas em duas parcelas – uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte.

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento.

Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei.

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela, desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos.

Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.
(MC/CF)

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


somos afiliados: