Estabilidade de gestante não se aplica a contrato temporário, reafirma TST
Publicado em 25 de agosto de 2021
O regime contratual instituído pela lei do trabalho temporário (
Lei 6.019/74), por ter como finalidade atender a situações excepcionais, é absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado, como a estabilidade das trabalhadoras gestantes.
Com base nesse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu excluir de uma condenação o pagamento de indenização referente a período de estabilidade de uma mulher grávida, contratada como temporária e posteriormente dispensada. Segundo o TST, houve má aplicação da
Súmula 244, III, pela decisão de segundo grau.
Ao analisar a matéria, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o TST fixou o entendimento de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.
A empresa foi representada pelo escritório Silmara Lino Rodrigues Advocacia.
Clique
aqui para ler a decisão
1246-54.2018.5.06.0019
Fonte: Consultor Jurídico
MPT orienta que poder público afaste gestantes do trabalho presencial conforme lei federal
Publicado em 25 de agosto de 2021
Prefeituras estavam convocando trabalhadoras grávidas afirmando que a norma se restringia a celetistas.
Na linha do que já havia dito à coluna em junho, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica orientando que o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia seja aplicado também à servidoras.
Isso ocorre porque algumas prefeituras não adotaram o trabalho remoto para essas mulheres argumentando que a lei federal tratava apenas de funcionárias em regime CLT, chamadas também de celetistas. O motivo, claro, são os riscos da covid-19.
O documento foi publicado pelo MPT na última quinta-feira (18) e considera que a lei federal 14.151/2021 – que determina o afastamento de funcionárias grávidas enquanto perdurar a pandemia – deve ser cumprida também pela administração pública direta e indireta.
O texto também salienta que a medida vale para as terceirizadas das empresas contratadas pela administração pública, “tendo em vista que a necessidade de proteção da gestante independe do Regime Jurídico da trabalhadora”.
Recentemente, o tema motivou ação do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) contra a prefeitura da Capital questionando, justamente, o trabalho presencial de servidoras gestantes. Na ocasião, a Procuradoria Geral do Município (PGM) defendeu que a lei em questão não contemplava servidoras estatutárias, apenas funcionárias pelo regime CLT.
Com isso, servidoras vacinas foram convocadas ao trabalho presencial após 15 dias da imunização. Mas, na semana passada, a prefeitura voltou atrás e publicou um decreto garantindo às gestantes o direito de trabalhar remotamente.
A nota técnica do MPT orienta, ainda, que devem ser assegurados dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, tanto na atividade presencial como na atividade remota, para incentivar o aleitamento materno, indispensável à proteção da primeira infância contra o contágio e efeitos da Covid-19.
Além disso, o MPT ressalta no documento que é necessário instruir as trabalhadoras gestantes e as lactantes em relação aos cuidados sanitários, como higiene das mãos e uso de máscaras tipo PFF2 e N-95 no convívio social e no período de aleitamento materno.
Fonte: Giane Guerra
Simpesc nas redes sociais