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Gestão: Pessoas e Trabalho – 98

18 de agosto de 2021
Informativo
Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego

Publicado em 17 de agosto de 2021

Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.

A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato.

De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.

Desvirtuamento

O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio.

Multa

Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato.

Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença.

Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-410000-55.2009.5.12.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Minirreforma altera fiscalização e traz de volta ‘Carf trabalhista’

Publicado em 17 de agosto de 2021

Propostas da MP nº 1.045 podem reduzir risco de empresas pagarem multas.

A Medida Provisória (MP) nº 1.045, que promove uma minirreforma trabalhista, resgata duas propostas que beneficiam as empresas.

Uma estende a todas as companhias, independentemente do porte, a chamada dupla visita da fiscalização – uma para orientar e a segunda, se mantida a infração, para multar. A outra cria um órgão similar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para questões ligadas à área do trabalho.

As mudanças, aprovadas pela Câmara dos Deputados, aumentam as chances de defesa das empresas, segundo advogados. Anualmente, cerca de 80 mil são autuadas por ano no país.

À exceção de 2020, em decorrência da pandemia. No ano passado, com as visitas presenciais limitadas, o número caiu para 31 mil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Previdência.

A dupla visitação e o chamado “Carf trabalhista” estavam previstos na MP nº 905, de 2019, que criava o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e perdeu a validade.

Hoje, o benefício na fiscalização só vale para as micro e pequenas empresas, ou estabelecimentos recém inaugurados ou quando houver violação de uma lei alterada recentemente, segundo o artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho.

A alteração, na MP nº 1.045, está prevista no artigo 627. Permite a dupla visita para empresas, de qualquer porte, com infrações leves relacionadas à segurança e saúde do trabalhador. A norma deixa claro, porém, que várias irregularidades não terão o benefício, como falta de registro de empregado, atraso de salário e não recolhimento de FGTS.

Para a advogada trabalhista Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados, orientar é sempre o melhor caminho. “Tudo que vier para que a empresa possa se enquadrar às normas trabalhistas, sem que exista a lógica de multar sistematicamente, pode ser bom”, diz.

Advogado de empresas, Alberto Nemer, do escritório Da Luz, Rizk & Nemer, defende que o Ministério do Trabalho e seus fiscais também tenham o intuito de educar, e não apenas a função punitiva.

“Quando a infração for leve, abre-se a possibilidade do empreendedor retificar o ocorrido para ficar de acordo com a legislação. Agora, se não se adaptar nos termos da orientação do fiscal, vai tomar a multa”, afirma.

O auditor-fiscal do trabalho Ronald Sharp Junior, porém, é contra a medida. “Amplia exageradamente os casos de dupla visita, invertendo a lógica geral de repressão para mera orientação”, diz ele, acrescentando que o impedimento à autuação fragiliza a atuação do órgão em prol da proteção ao trabalhador, que seria a parte vulnerável ou hipossuficiente.

Na opinião dele, quando se trata de saúde e segurança do trabalho não poderia haver a possibilidade de dupla visita. Sharp dá o exemplo de uma empresa que não forneceu treinamento adequado para quem trabalha em locais altos, acima de dois metros, como prevê a Norma Regulamentadora nº 35.

“O funcionário não ter feito o curso poderia ser considerado como infração leve, mas o acidente de trabalho não tem dia e hora para acontecer. Um descuido pode gerar um infortúnio”, afirma Sharp Junior.

Só existiria essa segunda chance, segundo o auditor, para as normas do trabalho. “Não se consegue anular uma multa de trânsito dizendo que não sabia que era infração. A vigilância sanitária também não deixará de fechar um estabelecimento quando encontrar algum alimento fora da validade. Isso só acontece no universo do trabalho.”

A nova MP ainda estabelece a possibilidade de a empresa firmar termo de compromisso com fiscal do trabalho – medida prevista apenas para o Ministério Público do Trabalho.

O que, para Sharp Junior, seria uma boa forma de fazer com que o empregador possa se adequar às normas trabalhistas, sem que seja autuado. E prevê a instalação do domicílio fiscal eletrônico trabalhista para viabilizar o processo administrativo eletrônico e o FGTS Digital integrado ao eSocial.

O texto, que seguiu para o Senado, também resgata a ideia de criação de uma segunda instância para análise dos autos de infração, o que tem sido chamado de Carf trabalhista. Hoje, os recursos contra autos de infração lavrados são analisados por outro auditor fiscal e o caminho seguinte seria a Justiça.

O modelo proposto pelo governo, no artigo 635 da MP, traz uma nova instância recursal composta por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos auditores do trabalho, “designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência”.

Segundo o advogado Alberto Nemer, ao dar esse duplo grau de jurisdição, a medida caminha para o princípio constitucional de ampla defesa e do devido processo legal. A proposta já foi tratada também na MP da Liberdade Econômica, a de nº 881, de 2019, mas foi derrubada na tramitação.

O auditor-fiscal do trabalho Ronald Sharp Junior considera a medida positiva. Para ele, deve dar mais transparência e confiabilidade para as decisões administrativas. A criação de uma segunda instância administrativa na esfera do trabalho, acrescenta, viria em cumprimento ao que diz o artigo 10 da Constituição Federal.

O dispositivo diz que é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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