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Gestão: Pessoas e Trabalho – 93

10 de agosto de 2021
Informativo
Empresa que divulgou lista com dados das ações contra ela comete ato ilícito

Publicado em 9 de agosto de 2021

O tratamento das informações pessoais de empregados deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, sob pena de indenização pelo dano moral decorrente da violação desses direitos.

Esse foi o entendimento da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre por danos morais coletivos contra seus funcionários.

No caso, a empresa enviou por e-mail uma tabela com o nome, número da ação trabalhista e o valor que cada funcionário teria para receber de crédito, em todos os processos trabalhistas contra a empresa, expondo os empregados de forma constrangedora e indevida na intranet corporativa.

A referida tabela com informações pessoais dos trabalhadores circulou por todos os setores da empresa. Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do Rio Grande do Sul entrou com ação civil pública, pedindo a condenação da empresa em danos morais coletivos.

O autor alegou que na Justiça trabalhista não é permitida pesquisa pelo nome do trabalhador na internet ou no balcão da distribuição, mas apenas com o número do processo (a fim de evitar exposição indesejada e consequências prejudiciais), o que efetivamente constou na referida tabela.

O juiz Fabricio Luckmann pontuou que a disponibilização do documento com informações relativas às ações trabalhistas em curso não pode ser justificada com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Segundo o magistrado, o artigo 10 da LIA permite o acesso às informações mediante pedido, o que não foi o caso dos autos, porque as informações foram passadas aos colaboradores de forma indiscriminada, e voluntariamente por parte da reclamada. Além disso, o referido dispositivo legal é destinado ao público externo, e não aos próprios colegas, dentro de cada instituição.

Também destacou que a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça determina que as informações relativas a processos trabalhistas não devem ser identificáveis pelo nome ou pelo CPF das partes.

“A análise conjunta dos dispositivos legais acima transcritos evidencia que apesar de a publicidade figurar como regra na legislação sob análise, ela deve sofrer restrições quando importe em informação pessoal, relacionada a pessoa física identificada ou identificável”, disse o juiz.

Dessa forma, Luckmann concluiu que a lista elaborada, embora se mostre regular e legal do ponto de vista administrativo e orçamentário, extrapolou o fim para o qual foi criada, lesando a honra dos trabalhadores, o que constitui ato ilícito do empregador e enseja a responsabilidade civil da reclamada.

Dano Moral

Comprovado o ato lesivo da empresa, o dano é comprovado “pela força dos próprios fatos”. Em resumo, o próprio fato de as informações pessoais e os prováveis valores decorrentes das ações trabalhistas ajuizadas pelos trabalhadores terem “vazado” aos colegas subentende o dano que lhes foi causado, ressaltou o magistrado.

Ele considerou necessária a imposição de uma pena ao causador do dano moral, para que não passe impune a infração, desestimulando novas agressões.

Assim, o juízo condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 2 mil a cada substituído, devendo ser excluídos da condenação os substituídos que tenham ações individuais em trâmite com o mesmo objeto e cujas ações já tenham transitado em julgado. O sindicato foi representado pelo escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão

0020260-89.2020.5.04.0025
Fonte: Consultor Jurídico

 

Mulher que faltou ao trabalho por causa de violência doméstica deve ser reintegrada

Publicado em 9 de agosto de 2021

As faltas de trabalhadora são justificáveis, quando a sua permanência em seu posto de serviço pode causar risco à sua integridade física e psicológica.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou que uma empresa pública reintegre uma ex-empregada, dispensada após se ausentar do trabalho em função das agressões do ex-companheiro.

No dia 13 de setembro de 2019, a trabalhadora registrou um boletim de ocorrência, no qual relatou diversas agressões por parte de seu ex-companheiro. Em um trecho do documento, ela disse que era perseguida e que o ex-marido parava a moto no ponto de ônibus em que costumava pegar a condução, xingando-a em voz alta, além de ir ao trabalho dela.

Diante dos fatos, no dia 23 de setembro de 2019, foram deferidas medidas protetivas de urgência à trabalhadora, proibindo o ex-marido de se aproximar, de frequentar a residência e o local de trabalho dela.

A trabalhadora foi inserida ainda no serviço de prevenção à violência doméstica da Polícia Militar. Como os problemas com o ex-companheiro continuaram, ela registrou, no dia 25 de outubro, um segundo boletim de ocorrência relatando novas ameaças.

Por causa da situação, a autora da ação trabalhista acabou faltando ao trabalho em alguns dias e, após receber advertências do empregador, acabou sendo dispensada, em janeiro de 2020.

Antes da dispensa, ela chegou a receber atendimento médico, sendo diagnosticada com estresse grave e transtorno de adaptação, destacando que “evitava ir trabalhar, pois o marido ficava na porta do trabalho”. Por isso, teve 14 dias de afastamento médico, em dezembro de 2019.

A trabalhadora argumentou judicialmente que justificou as suas ausências ao trabalho. Sustentou que a empregadora tinha conhecimento da violência que ela estava sofrendo, bem como do processo criminal em face do ex-cônjuge e do tratamento psicológico que estava recebendo.

Para a profissional, a empresa deveria ter garantido a ela algum auxílio. Ela pediu a aplicação, por analogia, do art. 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que determina que “o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.

Em sua defesa, a empregadora alegou que dispensou motivadamente a profissional. Justificou que ela já havia sido advertida três vezes por ausência injustificada e voltou a ausentar-se.

O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido da trabalhadora, reconhecendo a licitude da dispensa da profissional, que apresentou recurso ao TRT mineiro.

Decisão

Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a empregadora não conseguiu provar nos autos que a ex-empregada agiu com desídia.

“Isso porque, restou incontroverso que, desde setembro de 2019, ela sofre ameaças, no ambiente de trabalho, pelo ex-marido, culminando inclusive com a medida protetiva de proibição dele frequentar o local de trabalho”, pontuou.

Na visão da julgadora, ficou claro também que tais medidas protetivas foram ineficazes, uma vez que o ex-cônjuge agressor continuou importunando a vítima, inclusive no local de trabalho.

A magistrada ressaltou que as provas dos autos demonstram que as faltas da trabalhadora são justificáveis, uma vez que a sua permanência em seu posto de serviço, naquele momento, causava risco à sua integridade física e psicológica.

Além disso, segundo a julgadora, a aplicação da medida prevista na Lei Maria da Penha mostra-se necessária e de extrema importância, pois assegura a preservação física e psicológica da mulher, garantindo a afirmação dela, inclusive profissional, perante a sociedade.

“Entender o contrário acarretaria a imposição de fardo demasiadamente gravoso à mulher, em especial àquela que vive apenas de seu trabalho e tem neste a única fonte de subsistência — que, temendo perdê-lo, poderia arriscar-se a permanecer no trabalho, em franco prejuízo à sua integridade física e/ou psicológica”, destacou.

A magistrada pontuou que não há como fechar os olhos para o fato de que as faltas ao serviço, que motivaram a dispensa, ocorreram justamente após setembro de 2019, período em que a autora da ação vivenciava situação de agressões e violência doméstica e familiar.

Assim, a julgadora declarou nula a dispensa da autora, determinando a reintegração, devendo ser observadas as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado.

Porém, pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, a juíza convocada determinou a reintegração em outro posto de trabalho, como forma de preservação da integridade física e psicológica da profissional. Com informações do TRT-3.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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