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Gestão: Pessoas e Trabalho – 90

02 de agosto de 2021
Informativo
Trabalhadora que precisou prestar serviço durante licença médica deve ser indenizada

Publicado em 30 de julho de 2021

Uma assistente técnica deverá receber indenização por danos morais por ter prestado serviços à sua empregadora no período em que esteve afastada em benefício previdenciário.

A trabalhadora atuava no setor de apoio jurídico de uma operadora de plano de saúde e durante seu afastamento atendeu a pedidos da ré que foram encaminhados a ela por e-mail. Os desembargadores justificaram que a reclamada excedeu o limite da conduta que se espera de um empregador, agindo com abuso de direito.

A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, a assistente técnica esteve afastada para tratamento médico entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014, inicialmente por conta dos atestados e, posteriormente, por motivo de auxílio-doença concedido pelo INSS.

Durante o período, ela recebeu quatro e-mails de empregados da reclamada, com solicitação de diligências ou pedidos de auxílio sobre procedimentos do trabalho. Também foi comprovado no processo que a autora respondeu aos e-mails e atendeu ao pedidos, ainda durante o afastamento por motivo de saúde.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que os e-mails trazidos ao processo não comprovam a prestação de serviços por parte da autora no período entre 24 de setembro e 5 de novembro de 2014.

“Veja-se que o e-mail de (…) foi enviado à autora em 22/09/2014, ou seja, em data que antecede o período de seu afastamento. Ainda, a reclamante solicita o envio do anexo do referido e-mail apenas em 13/10/2014 (…), o que faz presumir que as providências ali constantes não foram cumpridas pela reclamante no referido período”, sustentou o magistrado.

O julgador referiu, ainda, que foi nomeada uma empregada para substituir a autora durante sua ausência, conforme evidenciou a prova testemunhal.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou que a empregada esteve, de fato, prestando serviços durante o período de atestado médico e de benefício previdenciário, com base na prova documental que consta no processo.

O julgador destaca, por exemplo, um e-mail enviado à autora no dia 13 de outubro de 2014, solicitando-lhe providências, e um e-mail respondido pela empregada no dia 15 de outubro, em que ela retorna à solicitante as informações e orientação requeridas.

“Resta evidenciado que os métodos gerenciais da reclamada não se coadunam com o princípio fundamental consagrado na Constituição de respeito à dignidade da pessoa humana. A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante, o que configura abuso do poder diretivo”, manifestou o magistrado.

Segundo o julgador, a situação vivida pela trabalhadora lhe causou constrangimento, causando sofrimento psíquico, o que justifica o deferimento da indenização por danos morais postulada. “Não há dúvidas de que os fatos verificados atingiram a honra da reclamante, restando também demonstrada a sua dor psicológica e a perturbação da dignidade moral”, destacou o relator.

O dano moral, explicou o desembargador, é lesão de ordem subjetiva e configura lesão “in re ipsa”, dispensando, portanto, a comprovação do efetivo prejuízo moral suportado pela vítima. Nesse panorama, a Turma concedeu à autora uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que foi considerada razoável diante das circunstâncias do caso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Pedidos de empregado vítima de discriminação por alcoolismo serão analisados

Publicado em 30 de julho de 2021

Embora reconhecida a dispensa discriminatória, demais pedidos feitos na petição não foram analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução ao TRT do processo de um eletricista da Transformadores e Serviços de Energia das Américas S.A. para que sejam examinados todos os pedidos feitos pelo empregado na petição inicial.

O empregado, que teve reconhecida a dispensa discriminatória por alcoolismo e recebeu indenização por danos morais, disse que o TRT deixou de analisar outros pedidos feito na petição, como o pedido de reintegração ao emprego e pagamento de verbas trabalhistas.

Discriminação

O empregado relatou na ação trabalhista que trabalhou na Transformadores de 2002 a 2016, onde exerceu o cargo de coordenador técnico de equipe de engenheiros e projetistas da área de Engenharia de Sistemas.

Portador de patologia depressiva, com dependência alcoólica, ele afirmou que foi dispensado logo após seu retorno de tratamento médico. Para ele, a demissão foi discriminatória e contrariou a Lei 9.029/1995, o que o fez pedir indenização por dano moral e a reintegração ao emprego.

A 21 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido. Com entendimento diverso, o TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do empregado, portador de alcoolismo, nos termos da Súmula 443 do TST, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária.

Embargos

Todavia, embora o TRT tenha reconhecido o caráter discriminatório da dispensa, o empregado interpôs embargos contra a decisão. Segundo ele, o Regional não se manifestou sobre os efeitos de ter sido reconhecida a dispensa discriminatória, pedidos que foram feitos na petição inicial, tais como a reintegração e o pagamento de todas as verbas devidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e quanto à indenização dobrada do dia da dispensa até a data em que se daria a efetiva reintegração.

Estritos limites

O Regional declarou no julgamento dos embargos que o recurso do empregado foi julgado nos estritos limites do pedido feitos por ele na ação trabalhista quando requereu a reforma da sentença, “a fim de declarar a dispensa discriminatória, condenando a recorrida a indenização por danos morais, no montante de cinquenta vezes a sua última remuneração”.

Segundo o TRT, de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), o pedido deveria ser “certo ou determinado”, e que apenas seria lícito formular pedido genérico em ocasiões específicas, “as quais não estão presentes nos autos”.

Demais pedidos

Ao analisar o caso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que o empregado pleiteou o reconhecimento do caráter discriminatório da doença, mas também fez vários pedidos na ação, entre os quais, indenização por danos morais, a qual foi acolhida pelo Regional.

Contudo, segundo o relator, o Regional, mesmo provocado por embargos, deixou de analisar os demais pedidos. “Todos os pleitos relacionados ao tema da responsabilidade civil da empresa pela dispensa discriminatória deveriam ter sido analisados pelo TRT, conforme postulado na petição inicial”, observou o relator.

Em seu voto, o relator lembra que o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, prevê que todas as questões suscitadas e discutidas no processo – ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado-, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal.

O voto cita ainda entendimento da Súmula 393 do TST, que dispõe que: “O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do artigo do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

A decisão foi unânime, mas a empresa já interpôs embargos declaratórios, ainda não analisados pelo TST.
(LT/RR)

Processo: RRAg – 10068-50.2016.5.09.0041 – Fase Atual: ED-RRAg
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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