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Gestão: Pessoas e Trabalho – 88

29 de julho de 2021
Informativo
Juíza aplica nova lei e ordena afastamento de empregada gestante, com salário integral

A suspensão do contrato de trabalho, prevista na Medida Provisória 1.045/2021, não é incompatível com o afastamento presencial da empregada gestante durante a crise de Covid-19, imposto pela Lei 14.151/2021.

Assim, a 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo condenou uma drogaria a afastar imediatamente uma funcionária grávida das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração.

A trabalhadora deverá permanecer à disposição para o trabalho à distância, em seu domicílio. É uma das primeiras decisões que aplicaram a Lei 14.151 de que se tem notícia.

Representada pelo advogado Tito Trolese, do escritório Trolese Advocacia, a autora acionou a Justiça para pedir o afastamento. A empregadora afirmou que havia emitido um termo de acordo individual para suspensão do contrato de trabalho. Segundo a ré, o acordo estaria apenas pendente de assinatura pela empregada.

A juíza Katia Bizzetto observou que exames feitos em maio de fato apontaram a gestação com mais de 16 semanas. Os autos também demonstravam que a funcionária comunicou sua gravidez à empresa.

Mesmo com o acordo de suspensão, a magistrada ressaltou que a drogaria "deve garantir a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e o salário que lhe seria devido".

Ainda segundo a juíza, os documentos juntados pela empregadora não foram suficientes para comprovar que o acordo de suspensão foi devidamente comunicado à autora. Mas a análise de eventual nulidade do acordo extrapolaria os limites da demanda, já que a autora pedia apenas o afastamento em meio à crise sanitária.

Clique aqui para ler a decisão
1000589-62.2021.5.02.0711
Fonte: Consultor Jurídico

 

Justiça autoriza justa causa de trabalhadora que furou quarentena e viajou

O descumprimento da quarentena em caso de suspeita de contaminação por Covid-19 pode dar demissão por justa causa, decidiu o TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), que julga disputas entre patrões e empregados em Santa Catarina.

A trabalhadora que recorreu à Justiça do Trabalho foi demitida de um supermercado em agosto do ano passado.

No período em que deveria estar em casa, cumprindo quarentena por suspeita de contaminação pelo coronavírus, ela viajou com o namorado para Gramado, cidade turística na região serrana do Rio Grande do Sul.

Na ação, ela defendeu que apesar de concordar que errou ao descumprir o isolamento, considerou desproporcional a aplicação da justa causa, uma vez que não forjou atestado para deixar de trabalhar.

Nesse tipo de demissão, o trabalhador não recebe a multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviços) e não tem direito a aviso prévio nem ao seguro-desemprego.

Na primeira instância, o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, considerou que, ao viajar, a trabalhadora considerou apenas os próprios interesses.

“Nesse difícil momento decorrente da pandemia de coronavírus, o que se esperava da autora seria uma atitude visando o bem estar comum (coletivo), mas mesmo com suspeita médica de contágio (e de propagação) do vírus preferiu viajar para local frequentado por várias pessoas que poderiam ter pego e espalhado o vírus nos seus municípios de origem”, escreveu Nakajo, em sentença de outubro de 2020.

A trabalhadora demitida recorreu e, no dia 30 de junho, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 mantiveram a justa causa.

Na avaliação do advogado Matheus Vieira, do Souza, Mello e Torres Advogados, pesou contra a trabalhadora o
benefício do afastamento imediato, a partir do atestado de médico particular apontando a suspeita de contaminação.

As leis e portarias publicadas pelo governo federal no ano passado para regular o enfrentamento à pandemia definem que o trabalhador com suspeita de contaminação pela Covid-19 deve ser colocado em quarentena. Até o exame acusar se ele está ou não infectado, a empresa segue pagando seu salário.

“Ela se beneficiou da situação. Sabia que estava com o contrato suspenso, não trabalhou e viajou. Não só não se protegeu, mas expôs também os demais, a sociedade em si”, diz Vieira.

O advogado considera que, além de cumprir a quarentena, a trabalhadora deveria ter comunicado à empresa que estava assintomática ou com o exame negativo.

Para a relatora do recurso no TRT-12, desembargadora Quezia Gonzalez, o cumprimento da quarentena era a única condição para que as faltas fossem consideradas justificadas. Ao usar esse direito de maneira inadequada, a trabalhadora descumpriu suas obrigações contratuais.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê 14 tipos de condutas consideradas faltas graves do trabalhador e nas quais cabem a justa causa. No caso da funcionária que furou a quarentena, a empresa aplicou os artigos que preveem mau procedimento e ato de indisciplina.

“Tendo a obreira [a trabalhadora] deixado de prestar serviço, sob o pretexto de cumprimento da medida quarentenária, resta nítido que há repercussão sobre a relação contratual, rompendo o liame de confiança entre as partes”, escreveu a relatora.

Além de não ter conseguido reverter a justa causa, a trabalhadora de Santa Catarina também foi condenada por litigância de má-fé, quando uma das partes altera a verdade dos fatos ou provoca incidentes infundados na ação.

Para o juiz Roberto Masami Nakajo, a trabalhadora, ao acionar a Justiça do Trabalho, adotou procedimento temerário e desleal. Ela terá de pagar um multa R$ 1.806,60, o equivalente a 10% do valor da causa, e mais R$ 361,32, referente aos custos da ação. Ainda cabe novo recurso.
Fonte: Folha PE
 
 


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