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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 32

21 de julho de 2021
Informativo
Senado pode votar medidas de proteção ao trabalhador na pandemia

Publicado em 20 de julho de 2021

O Senado deve analisar em breve uma proposta que institui uma série de medidas de proteção para trazer mais segurança ao retorno, reinserção ou continuidade do trabalhador no ambiente de trabalho. O PL 2.477/2021 determina ao Poder Executivo a criação de normas regulamentadoras (NRs) durante o período de enfrentamento à covid-19.

O texto, apresentando pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN), estabelece que as normas deverão levar em consideração as variações dos índices locais de transmissão, assim como as cautelas sanitárias pertinentes às particularidades de cada atividade laboral.

Além disso, a elaboração das normas será feita com base em consultas públicas, em que deverão ser ouvidos o Ministério Público do Trabalho (MPT) e as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores dos setores cujas atividades estejam ou possam ser suspensas.

“A nova realidade imposta pela pandemia demanda dos empregadores a implementação de todas as medidas antecipatórias destinadas a eliminar ou mitigar os impactos do novo coronavírus.

Soma-se a isso que, com o agravamento da crise sanitária, diversos governos estaduais e municipais, com base em dados e informações científicas, têm procurado adotar isolamento social rigoroso, inclusive com a suspensão de atividades econômicas, visando diminuir os percentuais de contaminação da população”, diz o autor na justificativa do projeto.

Níveis de risco

Na proposta, as atividades laborais são classificadas em quatro níveis de risco: altíssimo, alto, médio e baixo. O texto ainda especifica normas internas e protocolos de retorno para as atividades consideradas de altíssimo, alto e médio risco.

Entre as atividades de maior risco, por exemplo, estão aquelas que envolvem potencial de exposição a fontes conhecidas ou suspeitas de covid-19, contato direto com grande número de pessoas no local de trabalho ou em trânsito, circulação em ambientes com pessoas sabidamente suspeitas de contaminação ou já diagnosticadas, ou ambientes de trabalho em que a distância seja menor que dois metros entre trabalhadores.

Nos casos de alto risco, os empregadores deverão garantir, no mínimo, a testagem de retorno de todos os trabalhadores, pelo menos 48 horas antes do reinício da atividade laboral, e testagem regular por amostragem, em prazo não superior a 30 dias.

Também terão de disponibilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) gratuitos e formar grupos de profissionais de atuação conjunta que poderão ser afetados parcial ou totalmente pelas medidas de suspensão das atividades.

A classificação é feita de acordo com os moldes propostos pela Occupational Safety and Health Administration (OSHA-US) e adotado pelos Estados Unidos da América. “País este, inclusive, que já tem mais da metade da sua população vacinada e sem mais a obrigatoriedade do uso de máscaras”, escreve o autor do projeto.

Segundo a proposição, o Poder Executivo deve emitir um modelo de protocolo padrão para micros e pequenas empresas e para microempreendedores individuais (MEI), priorizando a simplificação dos procedimentos.

O protocolo incluirá, no mínimo, máscara com nível de proteção PFF2 ou superior, álcool em gel, distanciamento pessoal e equipamentos de proteção individual compatíveis com as atividades desenvolvidas pelos empregados.

Vacinação

O texto propõe que, após a finalização das prioridades do Plano Nacional de Imunização (PNI) contra a covid-19, a nova etapa deverá contemplar, por ordem de risco, as atividades laborais. Assim, a recusa deliberada, persistente e sem justificativa médica da vacinação, quando disponível, será considerada justa causa para demissão.

Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho deverá obrigatoriamente conter medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa.

Trabalho remoto

Enquanto durar a pandemia, será obrigação dos empregadores disponibilizar infraestrutura, materiais, equipamentos de tecnologia e serviços de dados e de telefonia necessários à prestação do teletrabalho, trabalho em domicílio (home office) ou a distância pelo empregado, além de cumprir e fazer cumprir os limites de jornada, as pausas e os intervalos laborais, determina a proposta.

As despesas decorrentes da disponibilização da infraestrutura ou de equipamentos não poderão ser descontadas dos salários dos empregados. De acordo com o projeto, até mesmo o reparo dos bens fornecidos deverá ser reembolsado pelo empregador.

Ainda não há data prevista para a análise da proposta pelos senadores.
Fonte: Agência Senado

 

TRT mantém justa causa de trabalhadora sem vacina

Publicado em 20 de julho de 2021

Essa é a primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, segundo especialistas.

No momento em que a vacinação acelera no país, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza hospitalar que recusou a vacina contra a covid-19. Cabe recurso.

Essa é a primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, segundo especialistas. Na demissão por justa causa, o funcionário não recebe a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem aviso prévio ou seguro-desemprego.

O assunto é polêmico. O Ministério Público do Trabalho (MPT) reconhece a medida como uma possibilidade. Porém, apenas depois de outras tentativas feitas pela empresa para que o funcionário se imunize.

No caso julgado pelo TRT, a auxiliar de limpeza, que trabalhava em um hospital infantil, recusou a vacina duas vezes entre janeiro e fevereiro, quando começou a vacinação para profissionais da área da saúde. Depois de receber uma primeira advertência, foi dispensada por falta grave.

Na ação, a trabalhadora alega que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana.

Já o empregador argumenta no processo que a auxiliar foi orientada a se vacinar quando o governo disponibilizou de forma emergencial o imunizante para funcionários que atuam em hospitais.

Na primeira instância, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, manteve a justa causa aplicada. Entendeu que a imunização pode ser exigida pela possibilidade de a funcionária se expor à contaminação e colocar em risco colegas de trabalho e pacientes.

O entendimento foi ratificado pelo TRT por unanimidade. No voto, o relator do caso na 13ª Turma, desembargador Roberto Barros da Silva, afirma que o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.

Sobre as alegações de que a auxiliar não poderia ser obrigada a tomar a vacina, por não existir norma que a obrigue, diz que a Lei nº 13.979, de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia e prevê a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas baseadas em evidências científicas.

O desembargador lembra na decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a vacinação obrigatória é uma conduta legítima.

“Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização”, afirma.

Para o advogado Bruno Tocantins, sócio do escritório Tocantins e Pacheco Advogados, esse entendimento deve prevalecer em outros casos, por causa da decisão do STF e porque os juízes do trabalho, de forma geral, tendem a privilegiar a coletividade dos trabalhadores.

De acordo com Jorge Matsumoto, sócio do escritório Bichara Advogados, a decisão é acertada por proteger a coletividade e o bem comum. “O cidadão como empregado não pode se recusar a tomar vacina, salvo se tiver algum efeito colateral comprovado”, diz. Matsumoto lembra que a negativa de um funcionário implica responsabilidade direta da empresa, que tem o dever constitucional de proteger a segurança e saúde de todos os empregados.

Procurado pelo Valor, o advogado da empregada, Paulo Sergio Moreira dos Santos, informou que aguarda ser notificado do acórdão para analisar quais os recursos cabíveis para o caso.
Fonte: Valor Econômico

 
 
 


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