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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 31

20 de julho de 2021
Informativo
O que é PGR? Conheça o programa que vai substituir o PPRA

Você já tinha ouvido falar do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o PPRA? Ele foi incluído no subitem 9.1.3 da Norma Regulamentadora Nº9, a NR-9, como parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas que uma empresa necessita se adequar para salvaguardar a saúde e a integridade dos seus colaboradores.

De acordo com a legislação, essa era uma disposição que os gestores deveriam efetuar pelo menos uma vez ao ano nas suas organizações e englobava riscos ambientais como os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, seriam capazes de causar algum dano ao trabalhador.

A partir de agosto de 2021, no entanto, entra em vigor o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), que irá substituir o PPRA. Mas isto significa que as empresas não precisarão mais apresentar um programa de prevenção de riscos anualmente? A resposta é: não. Neste artigo vamos explicar o porquê da substituição e quais são as novas prerrogativas propostas pelo PGR.

O que exatamente era o PPRA?

Os gestores das empresas precisavam checar uma lista de necessidades que a PPRA abrangia para regularizar a situação das empresas perante o MTE.

Como dito anteriormente, o PPRA foi instituído pelo subitem 9.1.3 da NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, e visava atentar as organizações na promoção de um conjunto de ações para assegurar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Dentro do seu escopo, por exemplo, estava presente um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO, previsto na NR-7.

Em termos práticos, o PPRA deveria ser efetuado pelo menos uma vez ao ano como uma análise global para avaliação do seu desenvolvimento e realização de ajustes necessários para novas metas e prioridades.

Muito além de uma análise da saúde dos trabalhadores, no entanto, o programa trabalhava com a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

E, afinal, o que é o PGR?

Em março de 2020, foram publicadas alterações significativas nos textos da NR-1 e da NR-9, que dizem respeito principalmente a implementação de PGR nas empresas, bem como do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais):

Portaria 6.730/2020 – NR-1: A redação agora trata sobre novas disposições gerais que dizem respeito à forma como os riscos ocupacionais são gerenciadas. Conforme ela é estabelecida nas organizações, passa a se tornar, portanto, um novo PGR.

Portaria nº 6.735/2020 – NR-9: De maneira mais específica, a redação da norma agora passa a distinguir avaliações sobre o controle das exposições ocupacionais por diversos agentes, como os químicos, físicos e biológicos. É importante destacar a mudança que aponta a necessidade de verificar também os riscos ergonômicos nas empresas.

Em termos gerais, o que é disposto na NR-1 são requisitos obrigatórios que os gestores das empresas precisam estar atentos no que diz respeito à saúde dos colaboradores e à segurança no ambiente de trabalho.

Enquanto isso, a NR-9 aponta que é necessário após realizar um inventário sobre os possíveis riscos da empresa, criar um plano de ação para mitigar essas ameaças.

A partir dessas prerrogativas, é possível dizer que enquanto o GRO faz a gestão sobre quais são os possíveis riscos ocupacionais presentes nas organizações, inclusive os ergonômicos e demais acidentes de trabalho, o PGR busca estabelecer as melhores mudanças por meio de um plano de ação para diminuir esses perigos.

O PGR deve trazer uma sistemática com a elaboração do inventário de risco – por meio de identificação de perigos e avaliação de riscos –, e do plano de ação (controle de riscos). Em suma, o novo PGR se difere do PPRA principalmente por:

• Abarcar o gerenciamento de riscos ocupacionais, inclusive em pequenas e médias empresas e para Microempreendedores Individuais, os MEIs;
• Oferecer a possibilidade de prestação de serviços de informação digital;
• Trazer mais informações sobre capacitação e treinamentos em SST;
• Reduzir os custos que possam existir nas empresas através de uma abordagem menos burocrática e com prazo de renovação muito maior do que os demais programas sobre saúde e prevenção de acidentes nas empresas.

Como posso me adequar ao novo PGR?

Para as empresas que já possuem um cronograma interno de avaliação de riscos, talvez seja necessário se adaptar novamente às novas redações estabelecidas pela NR-1 e pela NR-9.

Paras as novas empresas que agora são abarcadas pela nova norma que entra em vigor agora, o sistema foi criado para facilitar e otimizar o controle de riscos dentro das organizações por conta de sua natureza mais digital.

É importante lembrar também que com o advento da digitalização desses processos, a fiscalização promete ser mais rígida a partir de agora do que no programa anterior pois acontece em tempo real. Por conta disso, é de extrema importância que os gestores leiam à risca os anexos referentes às duas portarias.
Fonte: Beta Educação
 
 


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