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Gestão: Pessoas e Trabalho – 81

19 de julho de 2021
Informativo
Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras

Publicado em 15 de julho de 2021

Há legitimidade ativa para defender direitos individuais dos trabalhadores.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação.

Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Sindicato – substituto processual

O sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da Villares Metals S.A. no início e no fim da jornada.

No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que não há legitimidade do sindicato para apresentar a ação.

O motivo é que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos (passíveis de proteção pelo sindicato), “pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual”, afirmou a sentença.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento de recurso. O TRT reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo.

Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o Tribunal Regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.

Legitimidade ativa – direitos individuais

Houve recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato e devolver os autos à Vara de origem para que analise o feito como entender de direito.

Ele destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.

De acordo com o ministro, a decisão do TRT violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

“Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Depois, a empresa apresentou embargos de declaração sobre essa decisão, mas o colegiado negou-lhes provimento.

(GS/CF)
Processo: RR-13228-32.2017.5.15.0122
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Empresa é condenada a anular demissão e reintegrar funcionário deficiente

Publicado em 15 de julho de 2021

A mineradora não comprovou ter cumprido requisitos da lei para poder demitir o empregado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A., condenada a reintegrar um ferroviário em vaga destinada a pessoas deficientes.

A Vale teria dito que não conseguia cumprir a cota legal por falta de qualificação, mas, mesmo assim, dispensou o trabalhador. O colegiado entendeu que a empresa não comprovou ter atendido aos requisitos da lei para ter o direito de demitir o empregado.

Lei

De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outros nas mesmas condições. Todavia, se estiverem cumprindo a cota, as empresas podem demitir o funcionário com deficiência e não precisam admitir outro.

Contradição

A condenação da Vale ocorreu após julgamento do recurso do Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu a nulidade da dispensa do ferroviário e determinou sua reintegração ao emprego.

A decisão observa que, no ano em que o empregado foi dispensado, 2015, pessoas deficientes na empresa correspondiam a 2,7% do total de empregados, quando o mínimo exigido para empresas do porte da Vale é 5%.

O TRT afirmou ter havido contradição da empresa pelo fato de ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT, alegar que não havia trabalhadores qualificados para o cargo em número suficiente para atingir a cota legal e, ao mesmo tempo, dispensa o empregado, “devidamente capacitado e em atividade desde 2011”, segundo a decisão.

Em defesa, a Vale declarou que o TAC foi mantido corretamente durante vários anos. Acrescentou ter cumprido a lei que determina a substituição e a contratação prévia de novo empregado. O Argumento, no entanto, foi rechaçado pelo TRT, uma vez que a empresa só comprovou a condição da trabalhadora contratada em substituição quando já esgotado o prazo concedido.

TST

Para a relatora do recurso da Vale, ministra Dora Maria da Costa, com base na decisão do TRT, a empresa não comprovou ter cumprido o previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para poder demitir o empregado deficiente.

A lei visa, segundo a ministra, manter o percentual de vagas para deficientes e profissionais reabilitados e seu objetivo é limitar o chamado direito potestativo do empregador, que só poderá dispensar a pessoa deficiente quando contratar outro empregado para exercer funções em condições semelhantes. A relatora lembra que “a garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora para negar provimento ao recurso. A Vale apresentou embargos de declaração contra a decisão, mas eles já foram rejeitados.

(RR/GS)
Processo: AIRR-1393-21.2015.5.17.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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