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Gestão: Pessoas e Trabalho – 75

06 de julho de 2021
Informativo
Empresa é autuada na 1° inspeção depois da morte de um empregado

Publicado em 5 de julho de 2021

Se houver situação de risco aos trabalhadores, a sistemática de autuação das empresas em duas etapas pode ser dispensada pela fiscalização. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) validou 16 autos de infração aplicados em 2018 por um auditor-fiscal do trabalho contra uma empreiteira catarinense, após inspeção de um canteiro de obras em que um trabalhador morreu em um acidente de trabalho.

De acordo com o processo, a empreiteira havia sido contratada para participar da montagem de um tombador graneleiro, estrutura usada para inclinar caminhões no momento do descarregamento de grão, em Rio Grande (RS).

Nos primeiros dias da obra, o coordenador da equipe foi atingido por uma peça que estava sendo içada para a estrutura e morreu no local.

Após o incidente, um fiscal do Ministério da Economia esteve no local e identificou uma série de problemas envolvendo estruturas e procedimentos de segurança, como ausência de escadas ou rampas próximas às áreas de escavação, falta de estrutura para estabilizar áreas inclinadas e uso de equipamentos de transporte vertical sem plano aprovado por profissional habilitado.

Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente aconteceu devido uma imprudência do funcionário e que a empreiteira deveria ser amparada pelo critério da dupla visita, previsto no artigo 627 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo essa lei, a fiscalização deve ocorrer em duas etapas, permitindo a correção dos problemas identificados.

Em 1° instância, o pedido da empresa foi acolhido sob a justificativa de que a situação não se enquadrava nas hipóteses legais de autuação direta, como ausência de registro da carteira de trabalho, fraude ou embaraço à fiscalização.

Entretanto, em 2° instância os autos foram validados porque, segundo o colegiado, a fiscalização só pode ser prioritariamente orientadora e pedagógica quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse tipo de procedimento.

“Fora dessas hipóteses, a sistemática da dupla visita cede espaço às medidas voltadas à máxima proteção da saúde e do meio ambiente laboral”, defendeu a desembargadora Quézia Gonzales.

“Não se justifica colocar em perigo a vida e a integridade física do trabalhador para oportunizar a correção da conduta empresarial que, não por desconhecimento, se mostra violadora de preceitos e obrigações trabalhistas”, concluiu. Com informações da assessoria do TRT-SC.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada por não adequar ambiente de trabalho para PcD

Publicado em 5 de julho de 2021

É dever legal do empregador adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e descumpri tal dever é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) ao condenar uma empresa que não fez adequações no local de trabalho de uma ex-funcionária portadora de nanismo.

Segundo o processo, a autora trabalhava como caixa e, segundo ela, a empresa adotou postura omissiva culposa ao não implementar as adaptações necessárias para proporcionar meio ambiente laboral seguro e evitar surgimento e agravamento das doenças. A ex-funcionária entrou com ação e solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.

A empresa, em sua defesa, alegou que sempre forneceu a todos os seus empregados um ambiente de trabalho sadio e mecanismos que auxiliassem o desempenho das atividades.

Afirmou ainda que a autora não desenvolveu doença ocupacional e que a suposta enfermidade apresentada não tem relação com o serviço, mas sim, com fatores genéticos e processos degenerativos.

O juiz Lucas Furiati Camargo constatou, ao analisar o laudo pericial, que a versão da trabalhadora foi comprovada já que o posto de trabalho não tinha, por exemplo, acessórios ergonômicos, tais como apoio para antebraço, apoio para punho e suporte regulável para pés, considerando a estatura da trabalhadora.

A cadeira de trabalho dela também não tinha, segundo o documento, regulagem de apoio para as costas, que atendesse às medidas antropométricas da empregada.

De acordo com a perícia médica, as atividades desenvolvidas pela autora, na função de operadora de caixa, apresentavam alto risco ergonômico. Para o perito, “deveriam ser introduzidas mudanças imediatas seguindo as recomendações do método analisado”.

O laudo concluiu que “a profissional apresentou quadro de lombociatalgia com o agravamento de deficiência física já apresentada anteriormente na forma de nanismo acondroplásico”.

Para o magistrado, a própria Constituição alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Nesse sentido, o juiz citou o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT,) que estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

“A culpa emerge da violação do dever legal, de uma regra de conduta estabelecida, configurando o ato ilícito. Na hipótese de doença ocupacional, a culpa do empregador resta caracterizada quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar adoecimento.

É indiscutível que a autora terá consideráveis prejuízos em sua vida profissional, pois não mais poderá exercer essa atividade. Suas chances de recolocação no mercado de trabalho serão menores, sendo possível que tenha que buscar oportunidades de trabalho que ofereçam remuneração menos vantajosa”, pontuou.

Assim, Camargo deferiu a indenização por danos morais no valor R$ 50 mil e pensão mensal desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 10/7/2015, até a trabalhadora completar 75 anos de idade, no valor equivalente a 50% da importância mensal que ela recebia antes de se aposentar por invalidez.

E reconheceu, por fim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Para o julgador, “a reclamada submeteu a reclamante a esforços físicos exagerados, superiores às suas forças, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, bem como não realizou as adaptações necessárias no sentido de proporcionar adaptação no meio ambiente de trabalho”, concluiu.

0012083-54.2016.5.03.0042
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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