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Gestão: Pessoas e Trabalho – 60

08 de junho de 2021
Informativo
Empresa difamada em live de ex-funcionário será indenizada por danos morais

Publicado em 7 de junho de 2021

Divulgar fatos e comentários, com xingamentos e agressividade, em redes sociais (com notório potencial de alcance público), lesando o patrimônio imaterial de pessoa jurídica, gera dever de indenização.

Foi assim que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao acatar recurso da autora da ação, condenando empregado que fez live no Facebook para difamar a empresa onde trabalhava a pagar indenização de R$ 10 mil em dano morais à ex-empregadora.

Segundo o advogado Rafael Lara Martins, “as especulações publicadas são inverídicas e o único objetivo era atingir o nome e a honra da empresa”. “Não satisfeito, dias depois fez nova postagem difamatória.

Nesta se vangloriou de ter alcançado 11 mil visualizações na publicação anterior, demonstrando o impacto que provocou.”

A juíza Valeria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), determinou a retirada do ar do vídeo e estabeleceu multa de R$ 1 mil se a mantivesse. O trabalhador tirou a live do ar após a decisão. Na sentença, no entanto, negou indenização por danos morais.

O desembargador relator Wellington Peixoto destacou que “a informação, falsa e caluniosa do dito colaborador da reclamada viralizou em pouquíssimo tempo”. Portanto, ficou comprovado o ato lesivo praticado pelo empregado, ofendendo a imagem da empresa.

O patrimônio moral das pessoas deve ser protegido e a sua lesão deve ser reparada conforme os danos causados, assim, o magistrado entendeu necessário pagamento de danos morais.

“A internet não é uma terra sem lei onde se pode tudo sem consequências. Esse precedente é muito importante às empresas que são atacadas por empregados nas redes”, arremata Rafael Lara Martins.
Fonte: Consultor Jurídico

 

WhatsApp como prova

Publicado em 7 de junho de 2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, localizado no Rio Grande do Norte, aceitou gravações feitas em grupo do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp como prova lícita.

As gravações, feitas por uma gerente num grupo de líderes de vendas da SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal, foram aceitas pela 9ª Vara do Trabalho de Natal para julgar o vínculo de emprego de uma líder de vendas.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, no caso, a gravação, de que participou a própria autora do processo, “há de ser equiparada, para fins de prova, à gravação ambiental”.

O desembargador ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu “a admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores”.

No entanto, o magistrado não acolheu o vínculo de emprego, revertendo a decisão favorável à autora do processo proferida pela 9ª Vara do Trabalho. Para o magistrado, o conteúdo das mensagens de WhatsApp seria “confuso e nada revelador”. A decisão foi unânime (Processo nº 0000740-57.2019.5.21.0009).
Fonte: Valor Econômico
 
 


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