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Gestão: Pessoas e Trabalho – 52

17 de maio de 2021
Informativo
Mesmo com nova lei, trabalhadora grávida pode ter contrato suspenso e jornada reduzida

Publicado em 14 de maio de 2021

Norma que entrou em vigor nesta quinta-feira proíbe o trabalho presencial para gestantes, mas afirma que remuneração não pode ser afetada.

Mesmo com a lei que as afasta do trabalho presencial, as gestantes podem ser incluídas no programa do benefício emergencial, o BEm. Isso significa que está permitida a suspensão do contrato ou a redução da jornada de trabalho delas durante a vigência da medida econômica, reeditada recentemente pelo governo federal.

Isso gerou questionamento pelo fato de a norma, publicada nesta quinta-feira (13) no Diário Oficial da União, dizer que a remuneração da trabalhadora grávida não pode sofrer prejuízo. A partir disso, a coluna consultou a Secretaria Nacional de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, que entende não haver conflito. Segue o posicionamento enviado:

“As gestantes continuam podendo fazer parte do BEm normalmente, pois não há conflito. Independentemente da lei das gestantes, a redução salarial não é permitida para qualquer pessoa, e o BEm veio para flexibilizar, mediante redução de jornada, por um período específico e por conta da pandemia. Lembro que para fazer parte do BEm é preciso ter o acordo celebrado com a trabalhadora, então ela terá concordado.”

– A regra geral é que não pode reduzir salário, salvo negociação coletiva. O BEm é uma exceção porque mesmo eles dizendo que não existe redução salarial em razão da participação do governo, o valor final recebido pelo empregado é menor. Por esta razão e para segurança jurídica das empresas, é que sempre repetimos as regras nos acordos coletivos – complementa o advogado Flávio Obino Filho, especialista em Direito do Trabalho.

E há um aspecto importante sobre estabilidade. Isso porque o BEm garante estabilidade posterior pelo mesmo período em que o programa foi usado com o trabalhador. Além dela, há a estabilidade da gestão por cinco meses após o parto. No entendimento do governo federal, há uma soma dos períodos:

“A gestante já tem estabilidade garantida durante toda a gravidez e mais 120 dias após o parto. Então, se ela entrar no BEm, a estabilidade pelo Programa começa a contar apenas após a estabilidade garantida pela gestação.”, diz a Secretaria Nacional do Trabalho.

A coluna também consultou o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). Sobre a situação, o vice-procurador-chefe Rafael Foresti Pego entende que o BEm não pode ser adotado apenas para a gestante porque se enquadraria como discriminação:

– O empregador não pode usar o BEm apenas para a gestante, ou seja, adotar as medidas excepcionais apenas para gestante ou pessoas que não podem trabalhar presencialmente. Isso seria discriminar a gestante por sua condição. Porém, o empregador pode adotar as medidas excepcionais de forma geral, cumprindo os requisitos legais, e isso pode abranger eventualmente também alguma gestante – acrescenta ele.
Fonte: Giane Guerra

 

Trabalhadora que não quis se vacinar pode ser dispensada por justa causa

Publicado em 14 de maio de 2021

A necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes de hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19.

A autora alegava que o fato de não ter comparecido no dia da vacinação não seria suficiente para configurar justa causa, já que não haveria lei que obrigasse o empregado a ser vacinado. Ela pedia a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e indenização por danos morais.

A empregadora assinalava que a trabalhadora teria se recusado a tomar a vacina por duas vezes. Segundo a defesa, uma funcionária de hospital não imunizada que está na linha de frente da Covid-19 representa risco para si e para a sociedade.

A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em guia técnico do Ministério Público do Trabalho e no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.

“A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa”, ressaltou a magistrada. Assim, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

Clique aqui para ler a decisão

1000122-24.2021.5.02.0472
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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