Mesmo com nova lei, trabalhadora grávida pode ter contrato suspenso e jornada reduzida
Publicado em 14 de maio de 2021
Norma que entrou em vigor nesta quinta-feira proíbe o trabalho presencial para gestantes, mas afirma que remuneração não pode ser afetada.
Mesmo com a
lei que as afasta do trabalho presencial, as gestantes podem ser incluídas no programa do benefício emergencial, o BEm. Isso significa que está permitida a suspensão do contrato ou a redução da jornada de trabalho delas durante a vigência da medida econômica, reeditada recentemente pelo governo federal.
Isso gerou questionamento pelo fato de a norma, publicada nesta quinta-feira (13) no Diário Oficial da União, dizer que a remuneração da trabalhadora grávida não pode sofrer prejuízo. A partir disso, a coluna consultou a Secretaria Nacional de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, que entende não haver conflito. Segue o posicionamento enviado:
“As gestantes continuam podendo fazer parte do BEm normalmente, pois não há conflito. Independentemente da lei das gestantes, a redução salarial não é permitida para qualquer pessoa, e o BEm veio para flexibilizar, mediante redução de jornada, por um período específico e por conta da pandemia. Lembro que para fazer parte do BEm é preciso ter o acordo celebrado com a trabalhadora, então ela terá concordado.”
– A regra geral é que não pode reduzir salário, salvo negociação coletiva. O BEm é uma exceção porque mesmo eles dizendo que não existe redução salarial em razão da participação do governo, o valor final recebido pelo empregado é menor. Por esta razão e para segurança jurídica das empresas, é que sempre repetimos as regras nos acordos coletivos – complementa o advogado Flávio Obino Filho, especialista em Direito do Trabalho.
E há um aspecto importante sobre estabilidade. Isso porque o BEm garante estabilidade posterior pelo mesmo período em que o programa foi usado com o trabalhador. Além dela, há a estabilidade da gestão por cinco meses após o parto. No entendimento do governo federal, há uma soma dos períodos:
“A gestante já tem estabilidade garantida durante toda a gravidez e mais 120 dias após o parto. Então, se ela entrar no BEm, a estabilidade pelo Programa começa a contar apenas após a estabilidade garantida pela gestação.”, diz a Secretaria Nacional do Trabalho.
A coluna também consultou o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). Sobre a situação, o vice-procurador-chefe Rafael Foresti Pego entende que o BEm não pode ser
adotado apenas para a gestante porque se enquadraria como discriminação:
– O empregador não pode usar o BEm apenas para a gestante, ou seja, adotar as medidas excepcionais apenas para gestante ou pessoas que não podem trabalhar presencialmente. Isso seria discriminar a gestante por sua condição. Porém, o empregador pode adotar as medidas excepcionais de forma geral, cumprindo os requisitos legais, e isso pode abranger eventualmente também alguma gestante – acrescenta ele.
Fonte: Giane Guerra
Trabalhadora que não quis se vacinar pode ser dispensada por justa causa
Publicado em 14 de maio de 2021
A necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes de hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19.
A autora alegava que o fato de não ter comparecido no dia da vacinação não seria suficiente para configurar justa causa, já que não haveria lei que obrigasse o empregado a ser vacinado. Ela pedia a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e indenização por danos morais.
A empregadora assinalava que a trabalhadora teria se recusado a tomar a vacina por duas vezes. Segundo a defesa, uma funcionária de hospital não imunizada que está na linha de frente da Covid-19 representa risco para si e para a sociedade.
A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou sua decisão em
precedentes do Supremo Tribunal Federal, em
guia técnico do Ministério Público do Trabalho e no artigo 3º da
Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.
“A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa”, ressaltou a magistrada. Assim, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.
Clique
aqui para ler a decisão
1000122-24.2021.5.02.0472
Fonte: Consultor Jurídico
Simpesc nas redes sociais