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Gestão: Pessoas e Trabalho – 45

30 de abril de 2021
Informativo
Comissão aprova proibição expressa de gestante trabalhar em atividade insalubre

Publicado em 29 de abril de 2021

Texto altera reforma trabalhista de 2017 e determina que gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres.

A Comissão dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (29) proposta que deixa expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a proibição integral de trabalho de gestantes ou lactantes em atividades consideradas insalubres.

O texto também amplia o período em que a mulher tem direito a intervalos especiais para amamentar o filho. Atualmente, a CLT estabelece que tal direito se aplica até que o filho complete seis meses de idade. A proposta dobra esse período.

Ainda segundo o projeto, a empregada que estiver amamentando poderá optar pelo trabalho remoto, quando possível, por até seis meses após o término da licença-maternidade. A lactante teria direito ainda à troca de turno para cuidar do filho, desde que não haja prejuízo para o empregador.

Substitutivo

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Fábio Trad (PSD-MS) a 15 projetos de lei que tramitam em conjunto e tratam do assunto, sendo o primeiro da lista o PL 11239/18, do Senado.

As outras proposições são os PLs 8304/17, 8500/17, 8511/17, 10098/18, 10137/18, 10573/18, 10822/18, 11208/18, 1037/19, 279/19, 3775/19, 4518/20, 479/20 e 5459/20.

O substitutivo busca reparar alteração trazida pela reforma trabalhista de 2017 com impacto ao trabalho da mulher grávida ou lactante. Conforme lembrou Fábio Trad, a Lei 13.287/16 havia determinando que a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada, durante a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.

Entretanto, em 2017, a Lei 13.467 (reforma trabalhista) alterou este dispositivo, passando a permitir o trabalho de gestantes em atividades insalubres em grau médio ou mínimo e o trabalho de lactantes em atividades insalubres em qualquer grau, sendo devido o afastamento dessas atividades apenas quando a empregada apresentasse atestado de saúde que o recomendasse.

“Assim, se a empregada gestante ou lactante não apresentasse a recomendação médica de afastamento (o que facilmente poderia ocorrer por falta de acesso ao serviço de saúde em tempo hábil ou por qualquer outra razão), ela poderia permanecer exercendo atividades insalubres, ainda que isso gerasse graves riscos à sua saúde e à saúde do nascituro.

Portanto, não há dúvidas de que a alteração promovida pela reforma trabalhista violou o direito social à proteção à maternidade e à infância”, observou Fábio Trad.

Ele acrescentou que, em razão deste fato, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, como previsto pela reforma trabalhista.

Tramitação

O projeto tramita em regime de urgência e pode ser votado a qualquer momento pelo Plenário da Câmara.
A proposta também está em análise nas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara

 

Projeto do senador Paulo Paim reintroduz homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato

Publicado em 29 de abril de 2021

Por demanda da Conatig (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas), o senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou no Senado, em meados de abril, o PL 1.397/21.

O objetivo do projeto é corrigir a distorção criada pela Reforma Trabalhista que, na prática, anistia o patrão sonegador de direitos quando demite o trabalhador sem a conferência do seu sindicato.

O projeto, então, visa restaurar o direito constitucional de o sindicato como entidade protetora do trabalhador na hora da demissão acompanhá-lo e orientá-lo. Ou seja, o projeto reintroduz a obrigatoriedade de as rescisões do contrato de trabalho, com mais de 1 ano, serem feitas no sindicato.

“Era preciso fazermos algo diante do caos gerado para o trabalhador logo após ele perder o emprego na pandemia e nem mesmo saber que estava sendo lesado pelo ex-patrão em seus direitos da CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas] e CCT [Convenção Coletiva de Trabalho] porque não há mais a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual onde a regra não está definida pela convenção ou acordo coletivo de trabalho”, explica Leonardo Del Roy, presidente da Conatig.

Na prática, o projeto altera a CLT, especificamente o artigo. 477, que sofreu mudança negativa com a retirada da homologação sindical obrigatória. O objetivo é restaurar essa assessoria, aconselhamento, orientação e advertência ao trabalhador demitido acerca das consequências fáticas e jurídicas do ato de rescisão contratual.

A iniciativa é ato zela, entende o presidente da Conatig, pela correção dos pagamentos dos direitos à luz da legislação trabalhista e, ainda, pelo cumprimento das cláusulas coletivas decorrentes de acordos ou convenções coletivas aplicáveis aos trabalhadores, conforme descreve o projeto.
Fonte: Agência Diap

 

Empresa de Pernambuco é condenada por não respeitar período de descanso de ex-empregado

Publicado em 29 de abril de 2021

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, condenaram uma empresa ao pagamento de intervalos para recuperação térmica e pausas para descanso em virtude de realização de atividade com sobrecarga muscular que não foram concedidos a um ex-empregado da empresa.

Em recurso ordinário, o trabalhador rural, que atuava no corte da cana-de-açúcar, solicitou o pagamento de horas extras e dos períodos de descanso não gozados, argumentando que os registros laborais eram fraudulentos, indicando a ocorrência de produção diária de trabalho extremamente diversa para uma mesma jornada e que somente havia o gozo de 15 minutos de intervalo por dia.

A ré confirmou que o ex-funcionário era canavieiro, realizando a “arranca de capim”, corte de cana e “sulcagem”. Porém, não se conformando com a condenação, a empresa defendeu que o laudo técnico produzido no processo demonstrou que o trabalhador não estava sujeito a agentes insalubres e que suas atividades eram consideradas leves.

O relator do processo, desembargador Fábio Farias, ressalta que o corte de cana é trabalho fatigante, enquadrando-se na classificação de atividade pesada, conforme descrição prevista na Norma Regulamentadora NR-15.

Portanto, a atividade desenvolvida pelo trabalhador rural canavieiro somente poderia ser realizada em uma temperatura máxima de 25ºC, conforme disposto na referida NR-15, mas a perícia constatou que a temperatura média era de 26,75ºC. Segundo o magistrado, o trabalho em atividade pesada acima desses limites de tolerância enseja direito ao adicional de insalubridade.

Além disso, lembra o relator, a NR-31 prevê, nas atividades que exijam sobrecarga muscular, o direito a pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do/a trabalhador/a. Ao analisar o caso, o desembargador observou que os registros da jornada apresentados pela empresa não indicavam a concessão dessas pausas derivadas do trabalho penoso executado pelo canavieiro.

“Nesse cenário, é devida a pausa prevista na CLT de 10 minutos a cada 90 trabalhados, que deve ser aplicado analogicamente ao caso, ante a falta de especificação da duração da pausa na norma regulamentar.

Assim, provejo o recurso para condenar a empresa ao pagamento dessas pausas não concedidas”, destacou o relator, que também manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Fonte: CSJT
 
 


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