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Gestão: Pessoas e Trabalho – 33

31 de março de 2021
Informativo
Empresa que deixou de escalar funcionária após gravidez é condenada por danos morais

Publicado em 30 de março de 2021

Independentemente da modalidade do contrato de trabalho firmado, é função social constitucional garantir não apenas a proteção da mãe, mas também, e principalmente, a do bebê.

Com base nesse entendimento, o juízo da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso de em empresa que deixou de escalar uma trabalhadora com contrato intermitente após ela informar que estava grávida.

O contrato de trabalho intermitente foi introduzido na legislação brasileira pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Ele permite que o trabalhador possa ser convocado para desempenhar suas funções em alguns dias ou meses e, em outros não.

No caso em questão, a trabalhadora ficou mais de um ano sem ser convocada para o serviço e, consequentemente, passou todo o período sem remuneração.

Em 2019, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Explicou que, além de não lhe oportunizar trabalho e renda, a empresa sequer deu baixa na sua CTPS, impedindo-a de conseguir novo emprego. Defendeu ter ficado completamente desassistida, “sem a mínima condição de se manter e ao seu filho nascituro”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE) deu razão à trabalhadora. A empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. recorreu sob a alegação de que o trabalho da funcionária consistia em cobrir férias de recepcionistas de um hospital e que não podia convocar uma gestante para atuar nesse ambiente insalubre.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, apontou contradição da empresa já que, apesar de alegar que o ambiente hospitalar era insalubre, a empregadora deixou de pagar adicional de insalubridade à empregada em meses que ela trabalhou no local.

A magistrada também pontuou que a empresa poderia ter alocado a trabalhadora em outras empresas para as quais prestava serviços de terceirização, por exemplo, o Fórum de Petrolina e a Procuradoria Geral da Justiça.

“A empresa recorrente, apesar de, em regra, ter a prerrogativa de convocar trabalhadores intermitentes, lançou mão de proceder ardil e discriminatório, utilizando, como palco de fundo, a interpretação literal dos dispositivos que regem a matéria, com a nítida finalidade de não mais convocar a reclamante ao labor.

Temia, talvez, eventual responsabilização por estabilidade gestacional. Não se pode dizer ao certo”, escreveu a relatora em seu voto.

Ela manteve a condenação da empresa de pagar verbas rescisórias e indenização por danos morais. O voto foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
0000885-82.2019.5.06.0413
Fonte: Consultor Jurídico

 

Membro da Cipa não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento

Publicado em 30 de março de 2021

A comissão é constituída no local, e não no âmbito geral da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP), contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

Termo final

O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o período estabilitário terminaria dois anos depois. Dispensado sem justa causa em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a indenização do período restante.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reduziu o período de indenização. Conforme o TRT, a empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade.

Como a dispensa ocorrera antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.

Inviabilizada ação fiscalizadora

O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)

Processo: AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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