Salário-maternidade deve ser concedido ao pai em caso de morte da mãe após parto
Publicado em 11 de março de 2021
Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: “É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu o artigo 72-b na Lei 8.213/91)” (Tema 236).
O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que indeferiu a pretensão do pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade ao genitor, fundado no óbito da segurada um dia após o parto (a criança nasceu no dia 30/1/2013, e a mãe faleceu em 31/1/2013). Com base nesse fato, o genitor da criança pleiteou a concessão do salário-maternidade.
Na ocasião, a turma de origem argumentou que a lei em vigor, quando do nascimento, não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai, em caso de óbito da mãe.
O indeferimento foi amparado sob a fundamentação de não ser cabível estender os efeitos do artigo 71-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual aplica-se, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo dos fatos.
Na TNU, esse entendimento foi reafirmado no voto vencido do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior.
Voto da Relatora
A juíza federal Polyana Falcão Brito, relatora do processo na TNU, afirmou que não se trata de conferir interpretação retroativa à norma previdenciária mais favorável, mas de compreender que o escopo de proteção social do benefício de salário-maternidade vai além da proteção ao trabalho da mulher, de modo que seu alcance se projeta para a família e não apenas para a mãe.
A relatora também explicou que o Supremo Tribunal Federal tem considerado o princípio da primazia do interesse do menor como vetor de interpretação fundamental para a análise de normas que versam sobre a proteção à maternidade e à infância.
Em suas considerações, a magistrada ressaltou que “não faz sentido a alegação de que haveria um bis in idem no pagamento do salário-maternidade ao genitor”, em razão de ele perceber a pensão por morte, tendo em vista que esse valor irá substituir a renda que a mãe em vida recebia.
Já o salário-maternidade tem a finalidade de permitir que o genitor se afaste do trabalho para cuidar da criança, sem prejuízo da sua renda, tanto que, para o acolhimento desta pretensão, exige-se dele próprio a qualidade de segurado ao tempo do nascimento da criança. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 00728801720134013800
Fonte: Consultor Jurídico
Lei de cotas
Publicado em 11 de março de 2021
A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) condenou uma empresa de tecnologia a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos por não ter adotado medidas efetivas e eficazes para o preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência.
Por unanimidade de votos, o tribunal concluiu que houve descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados e, desses, apenas 120 são portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei nº 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.
Segundo o desembargador-relator Flávio Villlani Macedo, não basta a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e a realização de campanhas internas para se eximir da responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência.
Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastante incipientes e insuficientes” (processo nº 1000 275-89.2020.5.02.0020).
Fonte: Valor Econômico
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