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Gestão: Pessoas e Trabalho – 15

19 de fevereiro de 2021
Informativo
Entidades contestam proposta de revisão e unificação de decretos trabalhistas

Publicado em 18 de fevereiro de 2021

Quatro entidades ligadas à Justiça do Trabalho emitiram nota técnica contrária à edição de um decreto, pelo governo federal, para a revisão e consolidação de outros 31 decretos que tratam da regulamentação de normas trabalhistas. A hipótese fere a Constituição e gera insegurança jurídica, dizem.

A nota técnica foi expedida e assinada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).

O alvo é a proposta feita em despacho do ministro chefe da Casa Civil da Presidência da República, Walter Souza Braga Netto, que em 19 de janeiro publicou no Diário Oficial da União a minuta do decreto e abriu consulta pública. Interessados podem propor alterações no texto, que ainda não tem validade. O prazo máximo é a próxima sexta (19/2).

O decreto leva em conta as recentes alterações legislativas em matéria trabalhista para propor a revisão e unificação de 31 decretos precedentes. Além disso, cria o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas e institui o Prêmio Nacional Trabalhista.

Para as entidades, a minuta apresentada pelo governo avança e indevidamente traz inovações jurídicas reservadas ao legislador, com nítida intenção alterar toda a lógica do sistema protetivo trabalhista.

A nota técnica ataca, principalmente, o grau de generalidade da minuta de decreto. “Utiliza expressões vagas e ambíguas, cuja abertura semântica revela natureza jurídica de princípio normativo, permitindo que o Poder Executivo Federal atue com excessiva discricionariedade na suposta regulamentação dos direitos trabalhistas, o que pode conduzir a verdadeira atividade legiferante flexibilizadora”, diz o texto.

Critica o fato de o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas ser criado sem especificação dos respectivos alcance e modo de processamento.

E aponta que o mecanismo revisional da legislação trabalhista não apresenta o necessário diálogo tripartite entre governo, empregadores e trabalhadores, compromisso formalmente assumido pelo Brasil perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por fim, diz que promove insegurança jurídica, “porque as normas editadas a partir da ampliação indevida do poder regulamentar naturalmente serão submetidas a controle judicial ou legislativo, via Congresso Nacional”, segundo as entidades.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada por registrar licenças médicas na carteira de trabalho de empregada

Publicado em 18 de fevereiro de 2021

O colegiado entendeu que os registros prejudicaram a obtenção de novo emprego.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 a uma comerciária de Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de trabalho. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo emprego.

Desejo explícito

Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa tinha “o desejo explícito de prejudicá-la”, uma vez que “é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos ‘empregados faltosos’”.

Justo motivo

Para a Cencosud, as alegações da empregada eram “desprovidas de razoabilidade” e, na pior das hipóteses, o registro causaria “um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização”. Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, “concluiria que ela se ausentou por justo motivo”.

Anotação desabonadora

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.

Boa-fé

Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional. Para a Turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego.

Impacto negativo

Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo quanto na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga.

A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-8-22.2013.5.20.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
 
 


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