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Gestão: Pessoas e Trabalho – 9

05 de fevereiro de 2021
Informativo
Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais

Publicado em 4 de fevereiro de 2021

O adicional de horas extras e os anuênios foram reduzidos, em troca de outros benefícios.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão de um empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior. Segundo a Turma, não há registro de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir à mudança.

Horas extras

Na reclamação, o controlador operacional, admitido em 1984, alegou que sempre recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), o adicional foi reduzido para 50% e 100%.

Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009. Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças.

Condições incorporadas

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Livre escolha

Ao recorrer ao TST, a Trensurb argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor”. Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional.

Opção válida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior.

Observou, ainda, que o TRT não registrou nenhum vício de consentimento do empregado ao optar pelo novo regulamento nem a ausência de outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-21019-80.2015.5.04.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Depressão de cunho ocupacional dá direito a auxílio-doença acidentário

Publicado em 3 de fevereiro de 2021

Reconhecido tecnicamente que a doença psiquiátrica tem relação com a atividade profissional e implicou déficit funcional de caráter total e temporário, o auxílio-doença deve ser convertido em auxílio-doença acidentário.

Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a conversão do auxílio-doença para a modalidade acidentária a um trabalhador que, exposto a stress e ansiedade na empresa, desenvolveu uma doença psiquiátrica, que reduziu a sua capacidade profissional.

No voto, o relator, desembargador Luiz Lorenzi, citou a perícia médica que concluiu que o autor é portador de transtorno depressivo, assegurando que tal quadro implicou em déficit laboral de caráter total e temporário.

“O liame ocupacional da moléstia restou configurado no caso vertente pelo reconhecimento do laudo médico-pericial embasado nas características da atividade laboral desempenhada, atuando o trabalho, na hipótese, como fator concausal”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo Lorenzi, diante da “segura conclusão médica, não impugnada por nenhuma outra prova técnica ao longo do feito, de rigor a conversão do auxílio-doença em seu homônimo acidentário”, uma vez que a depressão do autor teve origem no trabalho. A decisão foi unânime.

Processo 1011485-16.2019.8.26.0292
Fonte: Consultor Jurídico

 
 
 


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