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Gestão: Pessoas e Trabalho – 6

25 de janeiro de 2021
Informativo
Rosa estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde o nascimento

Publicado em 22 de janeiro de 2021

Conforme determinou o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327, a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade é o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Seguindo esse entendimento, a ministra Rosa Weber, vice-presidente do STF, deferiu uma medida cautelar para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento.

A ministra, que está no exercício da presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18, já que o presidente, Luiz Fux, está em férias.

Uma decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Na reclamação apresentada ao STF, a mãe apontou desrespeito da Justiça mineira à decisão do Supremo na ADI 6327. Na análise preliminar do caso, Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do Supremo.

A vice-presidente lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado, que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta também que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça federal termina no fim de janeiro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 45.505
Fonte: Consultor Jurídico

 

Vendedor não tem direito a comissões sobre os juros da venda a prazo

Publicado em 22 de janeiro de 2021

A Justiça do Trabalho negou a uma vendedora o pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros incidentes sobre a venda a prazo aos clientes. A decisão, dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT23).

Ao acionar a Justiça, pedindo o pagamento das diferenças sobre os juros decorrentes dos financiamentos, a ex-empregada de uma loja de móveis da Capital argumentou que o valor devido a título de comissão deve ser calculado sobre todo o montante da venda realizada.

Entretanto o entendimento, tanto na sentença, quanto no julgamento no Tribunal, foi o de que o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa.

“Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial”, explicou o relator no TRT, desembargador Tarcísio Valente.

Além disso, a trabalhadora estava ciente, desde o início do contrato, de que o cálculo da comissão não incluiria eventuais juros da operação. A informação constava de um documento fornecido pela empresa e assinado pela vendedora, conforme ela própria afirmou em seu depoimento à justiça.

Vendas canceladas

A Turma deferiu, no entanto, o pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas. Várias delas foram descontadas da trabalhadora ao longo do contrato e, segundo ela, os estornos ocorriam quando o cliente posteriormente cancelava ou trocava o produto adquirido.

Como salientou o relator, o direito à comissão surge no momento em que é pactuada a venda, independentemente do efetivo recebimento do valor do cliente. Caso contrário, explicou, seria o mesmo que transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador, encargo que cabe apenas à empresa.

É o chamado princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que estabelece ser do empregador a responsabilidade de arcar com os ônus do empreendimento, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Em sua defesa, a empregadora alegou que eventuais descontos poderiam ter se dado por erros nos lançamentos feitos pelos próprios vendedores. Todavia, não foram apresentadas provas disso. Ao contrário, um representante da empresa confessou, em seu depoimento, que descontos eram feitos em razão de trocas de produtos, quando, então, a comissão passava a ser do vendedor que efetuou a troca.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma condenou a empresa ao pagamento de todas as comissões descontadas, inclusive com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, como determina a legislação.

Leia a decisão
Pje: 0000938-46.2019.5.23.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
 
 


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