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Gestão: Pessoas e Trabalho

11 de janeiro de 2021
Informativo
Mudança na correção de dívidas trabalhistas reduz ou eleva os valores?

Publicado em 4 de janeiro de 2021

Impacto para empresas e funcionários depende de cada caso; entenda.

O Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Assim, até que a questão seja deliberada no Congresso, a correção deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa Selic. Para saber o impacto dessa decisão para empresas e empregados, a coluna conversou com o advogado Flávio Obino Filho.

– O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vinha decido que a TR prevista como índice de correção na Reforma Trabalhista seria inconstitucional e, consequentemente, passou a aplicar o IPCA-E. Em liminar, o STF suspendeu todos os processos em que se discutia a questão até se pronunciar definitivamente sobre o índice correto – explica Obino.

A decisão foi tomada na última plenária do ano, em 18 de dezembro. Seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, prevaleceu o entendimento de que a Taxa Referencial é inconstitucional, mas que o TST não poderia definir um índice de correção.

– O STF é quem tem essa atribuição, e, no vazio da lei, já que a TR é inconstitucional, definiu uma nova regra de correção dos débitos trabalhistas. Na fase pré-processual, os débitos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA-E.

A partir do momento em que o processo passa a tramitar na Justiça do Trabalho, entendeu o ministro Gilmar Mendes que deveria se utilizar o mesmo índice de correção previsto na legislação civil, ou seja, a aplicação da taxa Selic.

O ministro também entendeu que não seria possível aplicar a Selic, que já é uma taxa de juro, e manter a regra da CLT de juros de 1% ao mês para débitos trabalhistas. Assim, propôs que a regra fosse declarada incompatível com a nova sistemática de correção.

– O que passou a prevalecer na fase processual é a correção pela taxa Selic. Nem tem TR + 1%, nem IPCA-E + 1%. Somente a taxa Selic – diz Obino.

Na prática

E quais são os reflexos dessa decisão na prática? Isso aumenta o passivo trabalhista das empresas? Diminui? Qual o impacto para os trabalhadores? O advogado respondeu:

– Taxa Selic, em qualquer hipótese, é inferior a IPCA-E + 1%, ou seja, inferior ao que o TST vinha definindo. Mas várias empresas já aplicaram a regra da Reforma Trabalhista e agora terão de refazer todos esses cálculos.

Vamos pegar processos muito antigos, porque a taxa Selic já foi bem maior no passado: por exemplo, um débito de 10 anos atrás que fosse corrigido até o final de 2019. Pela Selic, teríamos uma correção de aproximadamente 154%, contra 123% da TR + 1%.

Então, se eu considerar uma dívida de 2009, o índice determinado pelo STF é maior do que TR + 1%, que poderia estar sendo utilizado pelas empresas. Mas, se eu pegar um período mais próximo: uma dívida de janeiro de 2017 calculando até o final do ano de 2019.

Nós vamos ter a decisão do STF com índice de 23,92%, inferior, inclusive, ao TR + 1%, que seria de 36,59%. Então, depende da época, do momento em que o débito trabalhista foi constituído, para sabermos se taxa Selic é mais ou menos do que TR + 1%, mas, com certeza, é menos que IPCA-E + 1%.

Obino lembra, ainda, que o STF estabeleceu que todos aqueles pagamentos realizados que usaram TR ou IPCA-E, inclusive os depósitos judiciais, considerando juros de mora de 1% ao mês, são considerados válidos.

Em relação aos processos em curso, aqueles que já estavam sobrestados (interrompidos) ou que estão em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da Selic.
Fonte: Giane Guerra
 
 


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