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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 76

14 de dezembro de 2020
Informativo
MPT emite nota técnica que considera Covid-19 doença do trabalho

Publicado em 11 de dezembro de 2020

O Ministério Público do Trabalho emitiu, no começo deste mês, nota técnica (Nota Técnica GT Covid-19 20/20) que caracteriza a Covid-19 como doença ocupacional e recomenda que os médicos deverão solicitar às empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para funcionários que contraírem o vírus ou casos considerados suspeitos. Sua adoção, contudo, não é obrigatória.

A nota técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho afirma que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho, nos termos do parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.

“A Covid-19 é um risco biológico existente no local de trabalho, e, a despeito de ser pandêmica, não exclui a responsabilidade do empregador de identificar os possíveis transmissores da doença no local de trabalho e as medidas adequadas de busca ativa, rastreio e isolamento de casos, com o imediato afastamento dos contatantes, a serem previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, elaborado sob responsabilidade técnica do médico do trabalho, nos termos da alínea “d” do item 4.12 da NR 04)”, diz trecho do documento.

Por fim, o MPT recomenda que todos os médicos do trabalha solicitem a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) sempre que um caso de Covid-19 for identificado e para casos suspeitos.

Clique aqui para ler a nota técnica na íntegra
Fonte: Consultor Jurídico

 

Adicional de insalubridade é devido em caso de EPI ineficiente

Publicado em 11 de dezembro de 2020

Desde que comprovado por perícia que o agente ruído do local de trabalho não foi reduzido para limites de tolerância após o fim do prazo de validade do equipamento de proteção individual (EPI), é devido o adicional de insalubridade para o trabalhador.

Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao manter decisão que condenou uma granja ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo para um trabalhador por ausência de EPI eficiente.

A indústria de alimentos, reclamada, recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por frio e ruído. A empresa entendia que não houve exposição permanente ou intermitente ao frio capaz de caracterizar a insalubridade dentro da jornada de trabalho. Afirmou, ainda, que forneceu todos os EPIs necessários à execução das atividades laborais, inclusive em relação ao agente ruído, o que afastaria o pagamento do adicional.

A relatora, juíza convocada Wanda Ramos, observou que a insalubridade foi reconhecida por não haver provas de entrega de EPIs eficientes relativos ao agente ruído, o que levou à conclusão pericial de que o adicional de insalubridade era devido, pois as atividades eram executadas em ambientes considerados insalubres por ruídos.

A relatora destacou que no laudo consta que os níveis de pressão sonora presentes nos setores de trabalho ultrapassam os limites de tolerância do Anexo 01 da NR-15 e que a empresa não comprovou o fornecimento dos protetores auriculares na frequência correta.

Todavia, prosseguiu a magistrada, o perito concluiu não haver trabalho insalubre em relação ao agente frio, pois foram fornecidos os EPIs adequados e concedidas corretamente as pausas térmicas. Já sobre o agente ruído, a relatora considerou que a perícia foi enfática em mostrar que os protetores auriculares fornecidos e utilizados não reduziram a agressividade dos ruídos apresentados no local de trabalho aos limites de tolerância.

Para a relatora, ficou claro que o trabalhador usava protetor auricular, entretanto não restou provada a efetividade desses equipamentos em certos períodos do contrato de trabalho. Wanda Ramos cotejou as normas do trabalho que regulamentam a proteção à saúde do trabalhador como os artigos 191 e 194 da CLT, a Norma Regulamentadora nº 6.

Sobre essa NR, a relatora ressaltou que há a previsão de fornecimento e troca dos EPIs que sejam sejam comprovadamente aptos a eliminar o risco ou reduzi-lo para limites de tolerância, cuja aferição será feita por perícia.

Como o laudo pericial constante dos autos demonstrou a ineficiência dos protetores auriculares, a relatora manteve a sentença ao reconhecer direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalhador e negou provimento ao recurso da indústria.

Processo: 0011127-33.2019.5.18.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho

Publicado em 11 de dezembro de 2020

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade

O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ao pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos

O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RRAg-840-38.2013.5.04.0383
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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