1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 176

11 de dezembro de 2020
Informativo
Limitação de descontos em folha de pagamento protege empregador e empregado

Aqui vamos elucidar os limites impostos pela legislação da Justiça Trabalhista a fim de que os descontos em folha de pagamento sejam realizados de forma legal e sem prejuízos ao empregado e empregador.

Veja-se que a legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado, somente quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de acordo coletivo, conforme expressa previsão do artigo 462 da CLT.

De plano, de extrema relevância destacar que os descontos realizados pelo empregador na folha salarial devem obrigatoriamente respeitar o limite de 70% do valor da folha, ou seja, o colaborador deve receber pelo menos 30% dos seus rendimentos, seja por meio de transferência bancária ou dinheiro em espécie.

Ademais, há diversos descontos chamados de compulsórios, que são aqueles definidos pela legislação trabalhista, quais sejam, desconto do INSS, imposto de renda, contribuição sindical, além dos facultativos como benefícios para a saúde, convênios com academias, entre outros serviços.

Com efeito, outro aspecto relevante relacionado à validade dos descontos se dá nos momentos em que há uma situação de dano causado à empresa por culpa ou dolo do empregado.

Ou seja, o dolo ocorrerá quando há intenção por parte do empregado em gerar determinado resultado, e por outro lado, a culpa ocorrerá quando o empregado atua de modo negligente, imprudente ou com imperícia, causando dano ainda que sem intenção de efetivá-lo.

Em situação gerada por todos os fatores mencionados a legislação autoriza, independentemente de acordo individual ou coletivo, o desconto em salário em casos de dolo, sendo o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Contudo, se houver culpa por parte do empregado, em qualquer de suas modalidades, o abatimento fica condicionado à prévia autorização e concordância do empregado, ou previsão contratual expressa.

Nessa toada, fundamental que o empregador, diante das diversas hipóteses de descontos elencadas, observar as possibilidades ocorridas por conta de expressa previsão da legislação trabalhista e as que decorrem de forma facultativa conforme especificidades de categoria, acordos coletivos e previsões contratuais.

Desta forma, os descontos em folha que encontram respaldo em lei podem ser realizados sem a anuência do empregado e serem realizados automaticamente nas folhas salariais.

No entanto, em relação aos descontos facultativos, é imprescindível para que seja reconhecida a sua validade, que tenha o conhecimento do empregado, além da autorização do mesmo por escrito com a cláusula no momento da assinatura do contrato de trabalho.
Fonte: André Pimenta Arruda Araújo – advogado do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados.

 

Contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre afastamento por doença, terço de férias e aviso prévio

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar seguimento ao recurso extraordinário requerido pela União contra a sentença de segunda instância que reconheceu que contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, bem como a valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado.

A decisão é da 1ª Seção da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada na última semana (3/12).

De acordo com o vice-presidente do TRF4 e relator do agravo interno movido pela União, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pois discute questão constitucional que não tem repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de ter sido interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF sobre o tema.

“A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, estabeleceu o STF no Tema 482.

Incidência das contribuições

A ação questionando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais foi ajuizada pela empresa de produtos eletrônicos Rasatronic. Além da inexigibilidade de incidência, a empresa também pedia o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Em janeiro de 2019, a primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgou o pedido procedente e proferiu decisão favorável à Rasatronic.

No mesmo ano, a sentença foi confirmada em segunda instância pela 1ª Turma do TRF4 ao julgar a apelação cível do processo.
Fonte: TRF4

 
 
 


somos afiliados: