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Gestão: Pessoas e Trabalho – 173

07 de dezembro de 2020
Informativo
Rosa Weber pede vista e suspende análise no STF sobre trabalho intermitente

Publicado em 4 de dezembro de 2020

A ministra Rosa Weber pediu vista e suspendeu, nesta quinta-feira (3/12), o julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute a constitucionalidade do trabalho intermitente.

Na sessão, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade dos dispositivos disciplinados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Na sequência, votaria Luís Roberto Barroso, mas Rosa Weber pediu vista adiantada, apontando que tinha produzido um voto longo, mas as sustentações orais provocaram reflexões.

Até agora o placar está 2 contra 1. Nunes Marques abriu a divergência, afirmando não considera que a regulamentação do contrato de trabalho intermitente pode “carecer de aperfeiçoamento, de forma a limitar sua aplicação a determinados casos ou mesmo estabelecer mais garantias ao trabalhador”. Para ele, “a apontada omissão legislativa não implica em afronta direta aos direitos sociais da Constituição Federal”.

O modelo de trabalho intermitente, disse, pode representar um termo médio entre o trabalho informal, que não oferece garantias mínimas, e o trabalho com vínculo empregatício, que não tem flexibilidade e alternância.

“Não há que falar em fragilização das relações de emprego ou em ofensa ao princípio do retrocesso, já que a inovação pode resultar em oportunidades e benefícios para ambas as partes”, afirmou o ministro.

Alexandre de Moraes votou da mesma forma. De acordo com ele, a norma procurou dar maior segurança jurídica para o trabalhador que atua na modalidade intermitente. O ministro afirma que houve inovação legislativa, mas foram seguidos todos os critérios para garantir direitos mínimos.

O julgamento começou nesta quarta, quando o relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Ele afirmou que a contratação no modelo de trabalho intermitente pode gerar mais insegurança jurídica, caso seja feita sem limites.

Fachin disse que, embora seja adequada e necessária a restrição aos direitos trabalhista, os parâmetros legais da reforma para garantir a proteção dos direitos são insuficientes. “Com a situação de intermitência do contrato zero hora, instala-se a imprevisibilidade sobre elemento essencial da relação trabalhista formal, qual seja, a remuneração pela prestação do serviço”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do relator.
ADI 5.826
ADI 5.829
ADI 6.154
Fonte: Consultor Jurídico

 

Representante comprova que empresa controlava jornada por meio do celular corporativo

Publicado em 4 de dezembro de 2020

O controle da jornada autoriza o pagamento de horas extras.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um representante de produtos da Optotal Hoya S.A., de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras. Apesar de se tratar de trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do celular fornecido.

Rotina

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que cumpria jornada de 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com meia hora de intervalo. Sua rotina era visitar lojas de clientes para demonstração de produtos (lentes oftalmológicas) e participar de treinamentos e reuniões com oftalmologistas.

Segundo o empregado, o trabalho era controlado pelo celular, pois utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas diretamente no sistema da empresa.

Em sua defesa, a Optotal afirmou que o representante cumpria trabalho externo e que não havia efetivo controle de seus horários. Segundo a empresa, não havia como comprovar a jornada alegada pelo empregado.

Controle de jornada

O artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, o artigo exclui esses trabalhadores do regime de jornada de trabalho limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais por serem trabalhadores externos, sem que tenham sua jornada monitorada.

Celular corporativo

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de horas extras, o representante executava sua jornada externa sem qualquer ingerência ou fiscalização da empresa sobre sua agenda de trabalho. “Ele dirigia de sua casa para o local do primeiro atendimento ao cliente e, após a última visita, retornava para sua residência”, registrou.

Para o TRT, o uso do celular corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que, por meio dele, o empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT e não teria direito a horas extras.

Dinâmica do trabalho

Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do representante, ministra Maria Helena Mallmann, ao contrário da tese de defesa, não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para tanto, basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente.

A ministra observou que a inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, “que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado”. Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a ministra concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto.

A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-392-53.2014.5.02.0038
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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