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Gestão: Pessoas e Trabalho – 154

30 de outubro de 2020
Informativo
As 17 recomendações do Ministério Público do Trabalho para o teletrabalho

Publicado em 29 de outubro de 2020
Por Ariadne Fabiane Velosa

A jornada de trabalho foi um dos primeiros temas trabalhistas a serem alterados em decorrência da nova realidade pós-pandemia da Covid-19. Já se passaram meses desde que o home office foi incorporado ao dia a dia de muitos brasileiros.

E, para garantir a saúde e demais direitos dos trabalhadores nesse período, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica com 17 práticas recomendáveis para empresas, sindicatos e órgãos da administração pública em relação ao teletrabalho.

O home office pode oferecer muitas vantagens, como o aumento da produtividade e a redução de tempo e despesas com o deslocamento de trânsito e alimentação. Porém, é de extrema importância zelar pela manutenção de direitos e deveres dos trabalhadores, como o respeito à jornada contratual na modalidade de teletrabalho/home office e em plataformas virtuais, além de pausas legais e direito à desconexão.

Vejamos alguns pontos de destaque:

Infraestrutura de trabalho e ergonomia — É necessário observar as condições físicas e cognitivas de trabalho, como mobiliário, equipamentos e conexão à rede. Além disso, também merecem atenção a forma de organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade) e as relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados).

Os trabalhadores também precisam ser instruídos quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais. A empresa, por sua vez, deve oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação profissional para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.

Ajuste de escala para as necessidades familiares — Em teletrabalho, as atividades precisam ser compatíveis com as necessidades das empresas e dos trabalhadores, que possuem responsabilidades familiares. Para isso, é preciso elaborar escalas de trabalho que acomodem as necessidades da vida familiar, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas.

Devem ser especificados os horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática no ambiente de trabalho.

Privacidade e uso da imagem — O respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores deve ser respeitado, como, por exemplo, dando preferência à realização das atividades por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online.

Deve-se assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando o conteúdo for publicado em plataformas digitais abertas.

Apesar de importantes, vale lembrar as recomendações do Ministério Público do Trabalho não têm força de lei, pois qualquer alteração na legislação sobre o tema deve ser criada pelo Congresso Nacional ou editada medida provisória pelo presidente da República.

Entretanto, as empresas precisam entender que o teletrabalho exige algumas cautelas, principalmente se a modalidade for adotada de forma definitiva. Isso porque a responsabilidade da culpa in vigilando permanece — ou seja, quando o trabalhador, sob a responsabilidade da empresa, sofre algum dano ou acidente que poderia ser prevenido em virtude da fiscalização ou adoção de medidas preventivas pela empresa.

Ou seja, mesmo à distância, a empresa pode ser responsabilizada por conta de fatores que sejam desinentes da sua ausência de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu funcionário.

Por isso, a nota técnica não deve servir como um desestímulo para as empresas quanto à aplicação do home office, mas, sim, como alerta de que essa modalidade, assim como o trabalho presencial, demanda a vigilância e adequação das empresas à normas trabalhistas, como cumprimento da jornada de trabalho, ter um ambiente adequado para evitar futuras doenças ocupacionais por falta de ergonomia, entre outros.

Dessa forma, é recomendável que as empresas tenham um assessoramento jurídico para analisar sua adequação às normas vigentes para implementação do home office de forma definitiva.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa

Publicado em 29 de outubro de 2020

O enquadramento, no caso, leva em conta a categoria diferenciada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário- substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada.

“Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada.

Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313
Fonte: TST
 
 


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