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Gestão: Pessoas e Trabalho – 149

22 de outubro de 2020
Informativo
Ministério da Economia se manifesta sobre pagamento do 13º na pandemia

Publicado em 21 de outubro de 2020

Empresas e funcionários têm liberdade negocial, exercida de forma coletiva ou individual.

Neste ano, o 13º salário dos funcionários tem gerado dúvidas quanto à forma correta de pagamento – reduzida, proporcional, ou integral -, após a instituição da Lei 14.020/2020, medida emergencial que prevê a redução de jornada e salário e suspensão de contrato para proteger empregos durante a pandemia.

Com o recente anúncio da prorrogação do BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda) até 31 de dezembro (quando encerra o estado de calamidade pública), totalizando oito meses, o Ministério da Economia enviou comunicado, a pedido do Diário do Comércio, esclarecendo a questão do abono de Natal.

De acordo com pasta, “a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo em suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º salário.”

Porém, o Ministério destacou a ‘liberdade negocial’ entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual). “Os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado”, disse.

A pasta informou ainda que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Seprt-ME) “está em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para que haja uma orientação uniforme sobre o tema.”
Fonte: Diário do Comércio

 

Proposta obriga empresa a aplicar medidas de proteção ao trabalhador durante calamidade

Publicado em 21 de outubro de 2020

O teletrabalho deve ser a preferência. Para quem precisar trabalhar presencialmente, o projeto prevê flexibilização dos horários, para reduzir o número de pessoas no mesmo ambiente.

O Projeto de Lei 655/20 obriga as empresas a adotarem medidas de proteção aos trabalhadores em caso de emergência em saúde pública. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Entre outros pontos, o texto prevê o teletrabalho, reuniões por videoconferência e restrições ao exercício de atividades que elevem os riscos de contaminação. No caso do trabalho remoto, deverá ser aplicado ao maior número de empregados possível, com prioridade para os integrantes de grupos de risco.

A proposta também determina a flexibilização dos horários de trabalho, para reduzir o número de pessoas no mesmo ambiente, e a distribuição de equipamentos de proteção individual e materiais de higiene.

O projeto é da deputada Shéridan (PSDB-RR) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Há inúmeras providências que podem ser tomadas pelas empresas com o fim de proteger seus trabalhadores e, assim, contribuir para a efetiva contenção de doenças”, disse a deputada.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara

 

Proposta inclui terça-feira de Carnaval entre os feriados nacionais

Publicado em 21 de outubro de 2020

O Projeto de Lei 1222/20 inclui a terça-feira de Carnaval entre os feriados nacionais. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei 662/49, que declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Nessas datas só serão permitidas atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

“O Carnaval é, sem dúvida, o maior e mais importante evento popular do Brasil, mas há locais em que não é feriado, podendo as empresas exigir que as horas não trabalhadas sejam compensadas no mês”, afirmou o autor, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Fonte: Agência Câmara

 

Bancária consegue restabelecer natureza salarial do auxílio-alimentação

Publicado em 21 de outubro de 2020

A atribuição de natureza indenizatória à parcela foi considerada ilegal.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF). O banco tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

No entanto, de acordo com os ministros, a mudança não pode atingir a bancária, porque o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT.

Natureza indenizatória

Contratada em 1980, a trabalhadora relatou que recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial. No entanto, em 1989, a Caixa editou norma interna para declarar a natureza indenizatória do benefício, e essa característica foi mantida por meio de acordos coletivos de trabalho.

Com isso, o valor pago não repercutia nas demais parcelas componentes do salário. Na reclamação trabalhista, a bancária sustentou que a mudança lhe havia causado prejuízos e pediu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente, com fundamento nos acordos coletivos que conferiram natureza indenizatório ao auxílio-alimentação.

O TRT destacou que a Caixa, em 1991, também aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Conforme o regulamento do programa, o benefício não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Limite de alteração

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alexandre Ramos, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Conforme a jurisprudência, a pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, recebiam o benefício.

O ministro esclareceu que, de acordo com o TRT, a trabalhadora já recebia o auxílio-alimentação, como parcela salarial, antes da alteração da natureza da parcela e antes da adesão da Caixa ao PAT. “Portanto, a natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho da bancária, admitida em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o artigo 468 da CLT”, afirmou.

Conforme esse artigo, só é lícita a alteração no contrato por mútuo consentimento e desde que não implique prejuízo ao empregado.

O processo agora retornará ao TRT para que julgue o recurso da bancária sobre as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário.

(GS/CF)
Processo: RR-1023-94.2015.5.06.0023
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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