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Gestão: Pessoas e Trabalho – 143

14 de outubro de 2020
Informativo
Empregada tem direito a troca de turno para cuidar do filho e indenização

Publicado em 13 de outubro de 2020

O poder diretivo do empregador não é um direito absoluto. Não pode ser usado para impedir o exercício de outros direitos por parte dos empregados. É o caso do direito à proteção ao trabalho da mulher, à maternidade e à criança.

Por aderir a este fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença que deferiu a troca de turno de trabalho e ainda arbitrou indenização por danos morais à empregada de uma indústria de alimentos, impossibilitada de cuidar do filho — um bebê de seis meses à época do ajuizamento da ação.

A decisão ratifica, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

O caso

No caso dos autos, mãe e pai da criança trabalham na empresa e vinham cumprindo a mesma jornada, das 12h45min às 22h50min. Ainda na gestação, a empregada, que já contava com sete anos de trabalho na indústria, solicitou a troca de turno e não foi atendida.

Uma das alegações da empregadora foi a de que não poderia mudar toda a sua organização de trabalho para atender às alterações na vida de cada trabalhador.

Considerando que a cidade não tem creches em horário noturno e os expressivos gastos com o pagamento de uma babá, o magistrado de primeira instância determinou, em decisão liminar, a troca de horário, de modo que a mãe passasse a cumprir a jornada integralmente durante o dia. A medida foi ratificada na sentença, posteriormente.

Proteção à maternidade

“A proteção à maternidade e à infância, ao trabalho da mulher e, bem assim, a garantia do direito das crianças à convivência familiar não tem menor importância que o poder diretivo do empregador, ainda que este poder derive do direito à livre iniciativa, também assegurada na Constituição”, destacou o juiz na sentença.

Para o magistrado, além dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho da mulher e de proteção à infância, devem ser considerados o princípio da função social da propriedade e da função social da empresa.

“Atende a função social a empresa que garante, além de empregos e salários, condições dignas de trabalho, respeitando os direitos individuais, sociais e trabalhistas dos empregados e empregadas”, ressaltou.

No entendimento do juiz, o dano moral se consolida a partir da ausência de um respeito mínimo à dignidade da trabalhadora e ao valor social do trabalho humano.

Abuso de poder diretivo

O relator dos recursos ordinários interpostos pelas partes no TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ratificou a sentença. Ele classificou a negativa de troca de turno como “nítido o abuso de poder diretivo”, pois a conduta da ré ocasionou claro abalo moral à autora, que se viu em situação aflitiva, em razão da impossibilidade de cuidar do filho por causa do turno de trabalho.

Para o desembargador, a indenização fixada em primeiro grau foi suficiente para atender ao aspecto pedagógico e educativo, reparando o abalo sofrido pela empregada e desestimulando a empresa a repetir a conduta ilícita.

A decisão do Tribunal foi por maioria de votos, e a empresa já apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0021161-22.2018.5.04.0512
Fonte: Consultor Jurídico

 

Juiz do RS considera Covid-19 doença ocupacional e condena JBS

Publicado em 13 de outubro de 2020

Em período de pandemia reconhecida, a possibilidade de contaminação no ambiente de trabalho é tão presumida quanto a contaminação em outros locais. Portanto, admite-se prova em contrário, com ônus da parte que não se socorre da pressuposição.

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS), considerou que cabia à JBS provar que uma funcionária não foi contaminada pela Covid-19 em um frigorífico da empresa.

Como a empresa se negou a adotar medidas básicas de proteção e não conseguiu provar ter adotado cuidados especiais para preservar a saúde dos funcionários em atividade de risco, foi condenada a indenizar a empregada em R$ 20 mil.

“O trabalho em frigoríficos possui singularidades diversas, notadamente grande concentração de pessoas (no trabalho propriamente dito, nos momentos de entrada e saída, bem como no transporte), serviço exercido em espaços fechados, úmidos, climatizados e com baixa renovação do ar”, pontuou o juiz na decisão.

“Além disso, o trabalho é realizado de forma extremamente próxima e sem barreiras físicas adequadas. Tudo isso faz com que a atividade em frigoríficos seja de elevada incidência de contaminação pelo SARS-CoV-2.”

Além disso, Souza destacou que a JBS se negou a custear testes para os empregados e não apresentou dados sobre contaminação em seus frigoríficos, ressaltando “o histórico de atuação da requerida, com resistência de atender orientações do Ministério Público do Trabalho para adequação de suas rotinas de laborais” para justificar a condenação.

“Por todas esses elementos, a circunstância de trabalho da parte autora junto ao requerido faz presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Deixou a parte réu de produzir qualquer meio de prova que pudesse afastar essa presunção. A consequência é de reconhecer nexo causal entre o trabalho e adoecimento, levando à responsabilidade do empregado.”

Clique aqui para ler a decisão
ATSum 0020462-40.2020.5.04.0551
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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