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Gestão: Pessoas e Trabalho – 140

08 de outubro de 2020
Informativo
MPT emite nota técnica com 17 recomendações para o home office

Publicado em 7 de outubro de 2020

Com a adoção em larga escala do trabalho remoto por conta do isolamento imposto pelo avanço da Covid-19, o Ministério Público do Trabalho divulgou que irá aumentar a fiscalização das condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime.

Para tanto, a instituição publicou uma nota técnica com 17 diretrizes sobre trabalho remoto direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. Os direcionamentos do MPT vão além das exigências da reforma trabalhista e buscam detalhar questões como limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador.

No texto, o MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais e defende medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão.

O documento foi elaborado pelos grupos de trabalho Covid-19 e Nanotecnologia, do MPT.

Principais pontos

• Aditivo
Segundo o MPT, a prestação de serviços por meio de teletrabalho deve constar de “contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado”

• Ergonomia
Os empregadores devem observar parâmetros de ergonomia relacionados a aspectos físicos (como mobiliário) e cognitivos (design das plataformas de trabalho online). Deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento dos parâmetros em questão

• Desconexão
Devem ser adotados modelos de “etiqueta digital” para orientar a equipe quanto à especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho

• Tecnologia
Devem ser oferecidos apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores

Clique aqui para ler a nota técnica na íntegra

Repercussão

Para Camilo Onoda Caldas, advogado na área trabalhista e sócio de Gomes, Almeida & Caldas, A nota serve como um alerta para as empresas, que precisam entender que o teletrabalho, muito utilizado no tempo da pandemia, exige alguns cuidados especiais, especialmente para as empresas decidirem prosseguir com essa modalidade no futuro, hipótese que já está sendo considerada como viável por muitos.

“As responsabilidades decorrente da culpa ‘in vigilando’ permanecem, ou seja, a empresa deve entender que mesmo à distância, ela pode ser responsabilizada por conta de fatos que sejam decorrentes da sua falta de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu empregado.”

Segundo Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, a prática do teletrabalho existe há diversos anos e passou a ter previsão expressa na CLT com a reforma de 2017. Um dos pontos destacado nesta nota, segundo a advogada, é a instituição de modelo de etiqueta digital.

“Visa orientar os empregados sobre o direito à desconexão, de modo que a tecnologia e os equipamentos de comunicação não interfiram no período de descanso dos trabalhadores.”
Fonte: Consultor Jurídico

 

Abuso da empregadora ao limitar contatos de trabalhadora com filho

Publicado em 7 de outubro de 2020

O TRT da 4ª Região confirmou sentença que deferiu reparação (R$ 8 mil) por danos morais a uma trabalhadora que teve indeferido o pedido de troca de turno para cuidar do filho, um bebê de seis meses à época do ajuizamento da ação.

No caso, mãe e pai da criança trabalhavam na mesma empresa (M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos), com sede em Bento Gonçalves, e cumpriam a mesma jornada, das 12h45 às 22h50.

Ainda na gestação, a empregada – já com sete anos de trabalho na indústria – pediu a troca de turno e não foi atendida. A empregadora alegou que não poderia “mudar toda sua organização de trabalho para atender às alterações na vida de cada trabalhador”.

Considerando que a cidade não tinha creches em horário noturno, e os expressivos gastos com o pagamento de uma babá, o magistrado Silvionei do Carmo, de primeira instância, determinou, em decisão antecipatória, a troca de horário para que a mãe passasse a cumprir a jornada integralmente durante o dia.

A medida foi ratificada na sentença, posteriormente.

Negando o recurso ordinário da empresa, o relator Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do TRT-RS , classificou como “nítido o abuso de poder diretivo”, pois a conduta da ré ocasionou claro abalo moral à autora, que se viu em situação aflitiva, em razão da impossibilidade de cuidar do filho por causa do turno de trabalho”.

A empresa já protocolou recurso de revista (Proc. nº 0021161-22.2018.5.04.0512 – com informações do TRT-RS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital
 
 


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