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Gestão: Pessoas e Trabalho – 137

06 de outubro de 2020
Informativo
Empresa deverá indenizar funcionário que sofreu gordofobia, decide TRT-3

Publicado em 5 de outubro de 2020

O empregador que age de maneira abusiva e causa constrangimento e humilhação ao empregado deve indenizá-lo por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de primeira instância — diminuindo apenas o valor da indenização — de uma empresa de telecomunicações de Belo Horizonte cujo supervisor praticou gordofobia com um ex-funcionário.

O trabalhador alegou que era constantemente humilhado por seu supervisor devido ao seu sobrepeso e que o chefe costumava ameaçá-lo de perder o emprego se não emagrecesse. Uma testemunha ouvida pelo juízo de primeiro grau afirmou que “o supervisor com frequência constrangia o autor em reuniões, referindo-se ao seu excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir nas escadas porque elas não suportariam o peso”.

A juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou a atitude do supervisor como uma ofensa de natureza média que configura assédio moral. A empresa contratante e a subsidiária tomadora do serviço foram condenadas a indenizar o empregado em R$ 7 mil por danos morais.

As empresas recorreram à segunda instância, mas os desembargadores do TRT-3 mantiveram a condenação. Apesar disso, o valor da indenização foi considerado excessivo e, portanto, foi reduzido para R$ 5 mil, quantia considerada mais proporcional e correspondente a casos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010499-77.2018.5.03.0107
Fonte: Consultor Jurídico

 

Empregado que teve depressão grave por sobrecarga de trabalho é indenizado no RS

Publicado em 5 de outubro de 2020

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária a um conferente de armazém logístico que desenvolveu quadro de depressão grave devido à sobrecarga de trabalho.

Os desembargadores gaúchos entenderam que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, atuaram como concausa para o desencadeamento do transtorno mental, ainda mais que a parte reclamada não adotou as medidas necessárias para garantir a integridade física do reclamante. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Ficou provado no processo que o empregado trabalhou em vários dias durante 12 horas seguidas, sem folgas e sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, sendo muitas vezes na mesma semana, em grande parte do contrato.

Entre 4 março e 3 de abril de 2014, por exemplo, ele chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto. No mesmo mês de abril de 2014, teve que ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

Internação hospitalar

A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. “As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital Parque Belém sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho”, afirmou a juíza.

Em razão disso, ela condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade. No entanto, por entender que não havia limitação ou perda funcional, indeferiu a indenização por danos materiais e pensão mensal.

Recursos ao TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, disse que a prova dos autos corrobora a versão do empregado; ou seja, de que as atividades desempenhadas para a empresa desencadearam o quadro depressivo grave por ele apresentado.

Assim, ficou configurada a culpa da empregadora, por ter exigido do empregado trabalho excessivo, sem conceder as folgas e intervalos imprescindíveis à manutenção da sua saúde física e mental. Com base nesse fundamento, a relatora manteve a sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional, ao dever de indenizar, bem como à indenização pelo período da estabilidade.

Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, a desembargadora considerou excessivo o montante fixado na origem (R$ 50.000,00), reduzindo-o para R$ 15.000,00. Ponderou que, “não obstante a natureza do dano (integridade psíquica) e sua extensão (incapacidade para o trabalho por mais de 2 meses, com internação psiquiátrica), não se pode deixar de observar que o grau de culpa da empregadora resta mitigado pelo fato de o evento danoso ser de origem multifatorial, tendo a atividade na ré atuado como concausa do quadro psiquiátrico depressivo”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, a relatora entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário deixou de auferir rendimentos do salário.

Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

A decisão foi unânime, exceto quanto ao parâmetro de fixação dos lucros cessantes. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Lisot e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0021393-63.2016.5.04.0234
Fonte: Consultor Jurídico

 

TRT-2 alivia suspensão de trabalhador que praticou ofensa racial contra colega

Publicado em 5 de outubro de 2020

Com base em uma norma interna da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET), 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região interpretou que ofensas raciais são consideradas infrações disciplinares leves.

Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento recurso ordinário de um servidor público que foi suspenso por proferir insulto racial a um colega de trabalho. Foi definido que ele deveria receber apenas uma advertência, e não a suspensão de 15 dias que lhe fora dada.

Após um desentendimento sobre o estacionamento de viaturas da CET em um pátio do local de trabalho, o funcionário teria chamado seu colega de “macaco”. O homem alegou que a fala havia sido em “tom de brincadeira”, mas o colega relatou que se sentiu ofendido. A Comissão Disciplinar da empresa definiu a suspensão de 15 dias; assim, ficou proibido de participar de eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), pleito no qual estava inscrito.

Na primeira instância, a suspensão aplicada pela empresa foi mantida. Já no TRT-2, a situação foi abrandada. Segundo o entendimento, a partir de interpretação de norma interna da CET, concluiu-se que os insultos raciais não causam danos ao serviço, ao patrimônio ou ao próprio munícipe e não exercem influência negativa sobre a disciplina dos trabalhadores.

Por isso, a suspensão seria inválida, já que ofensas raciais não poderiam ser classificadas como infração média, e sim como leves — pois apenas perturbam a ordem do serviço e descumprem o Código de Conduta.

“A despeito da convicção pessoal deste Relator, e que é a mesma da julgadora de origem, quanto à inequívoca gravidade da conduta do reclamante, fato é que esta mesma Norma 006 estabelece os critérios para a caracterização das faltas como leve, média ou grave. E, consoante tais critérios, a falta é leve, merecendo apenas advertência”, disse o relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros.

“Destaco que a retratação do autor, seguido de perdão do ofendido, não são hipóteses de indulto e, assim, resta convertida a suspensão em advertência escrita, e condeno a reclamada à devolução dos dias descontados”, completou.

Clique aqui para ler a decisão
1002117-92.2017.5.02.0058
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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