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Gestão: Pessoas e Trabalho – 130

24 de setembro de 2020
Informativo
As ilegalidades contidas na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho

Publicado em 23 de setembro de 2020
Por Kátia Silva Alves

No dia 16 deste mês, o Tribunal Pleno do STF, em decisão virtual, deu provimento ao agravo regimental para permitir o processamento da ADPF 501, que tem como objeto o reconhecimento da lesão da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho por criar sanção ao empregador sem qualquer amparo do ordenamento jurídico.

A súmula em comento prevê que:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”.

Já os artigos 137 e 145 da CLT preceituam:

“Artigo 137 — Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Artigo 145 — O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Atente-se que os artigos da CLT acima transcritos, interpretados pelo TST, e que originaram a Súmula 450, não preveem o pagamento das férias em dobro quando pagas a destempo, mas tão somente quando não usufruídas pelo empregado no prazo legal.

Logo, a ADPF alegou em sua fundamentação: defesa aos princípios da legalidade, da reserva do legal e da separação dos poderes. De acordo com a peça inicial: “A vertente ADPF busca infirmar a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, porquanto criada pela jurisprudência do e. TST sem qualquer previsão ou amparo legal”.

Explicou-se ainda que, na verdade, a Súmula 450 é contra legem, inexistindo base legal para sua mantença e aplicação. Busca-se com a ação resguardar a competência do legislador ordinário uma vez que o TST invadiu a competência do Poder Legislativo ao criar obrigações não definidas em lei.

Evidente, pois, que não cabe ao julgador ampliar o alcance da lei para abranger situações não previstas, especialmente considerando o caráter sancionador do artigo 137 da CLT.

Ainda, o caso sequer é de existência de lacuna na lei, uma vez que o artigo 153 da CLT (capitulo atinente às férias) já prevê que a inobservância às normas relativas às férias será punida mediante pagamento de multa. Assim, o artigo 137 é peculiar, sendo sua aplicação restritiva conforme prevê a legislação trabalhista.

Acresça-se a esses argumentos o fato de que a recente reforma trabalhista, realizada no ano de 2017, alterou diversos artigos da CLT, inclusive pertinentes às férias, mantendo-se inalterado o artigo 137. Nesse sentido, se a vontade do legislador fosse considerar aplicável a Súmula 450 do TST, teria alterado o artigo em comento para estender a punição da dobra quando o pagamento ocorresse a destempo.

Correta a decisão da Corte Suprema que permitiu o processamento da ADPF, haja vista as inúmeras ilegalidades contidas na Súmula 450 do TST.

Por último, importante ressaltar que nosso sistema jurídico é o civil law, que em um conceito bem básico significa a prevalência da lei. Assim, independentemente do verbete sumular, de seu conteúdo, para aplicação no ordenamento jurídico é necessário que seja transformado em lei, através de todos os tramites previstos na Constituição Federal (requisitos formais).
Fonte: Consultor Jurídico

 

STF admite ADPF contra súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro

Publicado em 23 de setembro de 2020

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto, sem resolução do mérito, a ação, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. Para o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. O governador interpôs agravo regimental contra a decisão.

No julgamento do agravo, o relator reafirmou seu voto e ressaltou que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do Supremo é de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados no âmbito de um tribunal. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. Segundo ele, há precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

A seu ver, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, assinalou.

“Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”, completou. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam a corrente divergente. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 501
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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