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Gestão: Pessoas e Trabalho – 124

16 de setembro de 2020
Informativo
Danos morais

Publicado em 15 de setembro de 2020

Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por covid-19, em função da existência de doença crônica.

A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas, é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, que reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal. Informações colhidas no processo (nº 0010333-39.2020.5.03.0054) apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou então a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional.

Porém, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, para que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da covid-19. Por isso, a empresa cancelou o registro do contrato na carteira de trabalho.
Fonte: Valor Econômico

 

Instituições pedem uso dos precedentes em julgados virtuais no STF

Publicado em 15 de setembro de 2020

Alguns votos no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal têm confundido conceitos basilares da Teoria dos Precedentes. “Tomou-se por obiter dictum a verdadeira ratio decidendi de precedente firmado em sede de repercussão geral”. A opinião é de três instituições que assinam carta aberta assinada defendendo o uso dos precedentes para evitar decisões contraditórias entre si na corte constitucional.

A medida decorre da ampliação do Plenário Virtual, que aumentou as hipóteses de julgamento e sustentações orais por vídeo durante a pandemia.

De acordo com a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), o grupo de debates tributários do RJ e o Projeto Jurisprudência Tributária (PJT), desde que o plenário virtual foi ampliado, deixou de haver debate entre os ministros, o que é prejudicial para a prestação jurisdicional em casos de ampla repercussão.

O caso escolhido pelas instituições para ilustrar a importância do debate foi o julgamento da constitucionalidade da contribuição paga ao Sebrae, ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) e Apex-Brasil. O caso está na pauta de julgamento desta quinta-feira (17/9).

Ao julgar as contribuições sobre a folha de salários destinadas a essas instituições, o STF poderá derrubar, também, a contribuição previdenciária. Assista aqui o webinar da ConJur sobre o tema.

Na carta, as entidades dizem que o STF já formou precedente vinculante no sentido de que o rol de bases de cálculo previsto no artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001, é taxativo e vincula de maneira absoluta a legislação infraconstitucional.

“Essa mesma premissa deve nortear a solução a ser dada ao Recurso Extraordinário 603.624, sob pena de se gerar situação de incoerência, contradição e inconsistência na jurisprudência constitucional, em fatal prejuízo à autoridade da Corte e à construção de um sistema de precedentes sério, que promova a imprescindível segurança jurídica”, sustentam.

Entenda o caso

A contribuição ao Sebrae, cobrada sobre a folha de pagamentos, foi considerada inconstitucional pela relatora do recurso, a ministra Rosa Weber, já em junho, quando se iniciou o julgamento virtual. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista. O recurso analisa justamente a interpretação da atual redação do artigo 149.

Segundo o dispositivo, “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: […] poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

O que o STF deve decidir é se essa lista de bases de cálculo é taxativa, como defendem os contribuintes, ou exemplificativo, conforme sustenta a Receita. É isso que vai definir se são legítimas as contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI.

O impacto da decisão, no entanto, não vai recair apenas sobre essas contribuições, e sim sobre toda e qualquer contribuição social geral e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) que tenha base de cálculo diversa daquelas previstas no artigo 149, inclusive a previdenciária.

Clique aqui para ler a carta

RE 603.624
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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