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Gestão: Pessoas e Trabalho – 111

21 de agosto de 2020
Informativo
Como fica a estabilidade provisória do empregado na Lei nº 10.020/2020

Publicado em 20 de agosto de 2020
Por Laura França Silva

A Lei 10.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê um benefício emergencial com o intuito de preservar o emprego e a renda sendo custeado pela União.

O empregador poderá reduzir a jornada de trabalho ou suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores pelo período máximo de 120 dias.

A estabilidade provisória prevista na MP nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020. Dessa forma, o empregado que teve sua jornada de trabalho reduzida ou o seu contrato de trabalho suspenso tem garantia provisória de emprego pelo período em que ficou acordada a redução/suspensão, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Dessa forma, o empregado que teve seu contrato de trabalho reduzido/suspenso por 60 dias terá garantia provisória pelos 60 dias e por mais 60 dias após o restabelecimento, exemplificando.

O empregador poderá dispensar o seu funcionário sem justa causa a qualquer momento, mediante ao pagamento de um valor indenizatório em percentual diversos previstos no artigo 10, §1º, da Lei 10.020/2020, vejamos:

“I — 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II — 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III — 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho”.

Por fim, ressalte-se que o empregado pode pedir demissão a qualquer momento e poderá também ser demitido por justa causa, não se aplicando a multa indenizatória prevista no artigo 10, §1º, da Lei 10.020/2020.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Adicional de insalubridade não deve ser suspenso no afastamento do empregado

Publicado em 20 de agosto de 2020
Por Murilo Chaves

O chamado adicional de insalubridade é devido, constitucionalmente, a todo trabalhador celetista em razão de sua exposição acima da tolerância a ambiente nocivo à sua saúde, seja pelo caráter próprio das atividades, pela sua natureza, condições ou métodos de trabalho.

Se o acréscimo salarial incide justamente sobre o trabalho realizado, no caso de afastamento ou ausência de suas funções, estaria o empregador livre do pagamento do adicional?

Ora, o adicional de insalubridade é um instituto jurídico criado como um modo compensatório aos trabalhadores que, em geral, estão expostos a maiores riscos do que os trabalhadores em geral. Trata, portanto, desigualmente os trabalhadores na medida da desigualdade das funções que exercem.

Na mesma medida que o adicional de periculosidade, diga-se, que garante pagamento de 30% sobre o salário daqueles profissionais que trabalham com exposição permanente à inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ou ainda àqueles que, em razão do trabalho, estão expostos a risco de roubos ou violência física.

A força desses institutos é tal em nosso ordenamento jurídico que por relação análoga também os agentes estatutários em diversos estados da União gozam do mesmo direito constitucional e infra-constitucionalmente assegurados.

Referidos adicionais pretendem valorizar o direito fundamental à vida e, atrelados a ele, os direitos à saúde e à integridade física, indispensáveis para a garantia da dignidade de toda e qualquer pessoa, como direitos irrevogáveis e fundamentais inaugurados pela nossa ordem constitucional.

E funcionam como garantidor de saúde e da própria vida de todo e qualquer funcionário que ocupe cargo que envolva riscos. É o caso, por exemplo, dos profissionais de saúde que hoje estão na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19.

Se, portanto, o caráter contingente dessas atividades é intrínseco às atividades normais desempenhadas por esses agentes, privados ou públicos, a aplicabilidade da gratificação não pode ser afastada quando o desempenho das funções é interrompido, a exemplo da licença médica, sobretudo em tempos de pandemia, a ponto de impedir o pagamento do adicional nesses casos.

E esses institutos têm importância premente no momento que atravessamos. Senão vejamos, mesmo que os adicionais tenham em princípio caráter celetista, foram balizados como garantia extensível aos agentes públicos.

Interpretação restritiva ao exercício de fato das atividades colocaria em risco a própria subsistência do trabalhador durante momentos tão decisivos de sua recuperação. O adicional tem natureza salarial, incorporado ao vencimento, incluídos todos os afastamentos legais, sejam eles férias ou mesmo por licença médica.

Ademais, e em razão do próprio princípio da estabilidade financeira, inerente aos direitos e garantias de todo aquele que trabalha, não se pode pretender que, em afastamentos efetivamente computados como tempo de serviço, seja o trabalhador afastado do percebimento de parte de sua remuneração.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Governo avalia prorrogar de novo corte de salário e suspensão de contrato

Publicado em 20 de agosto de 2020

Prazo máximo do acordo trabalhista passaria a ser de 180 dias; mudança deve ser feita por decreto.

O governo estuda permitir que os acordos de suspensão temporária de contrato de trabalho e de corte de jornada –e de salário– tenham um prazo maior. A prorrogação deve ser de 60 dias.

Com isso, o período máximo para que essa medida seja adotada passaria a ser de 180 dias, ou seja, seis meses a contar a partir da assinatura do acordo entre patrão e empregado.

O programa que visa evitar demissões em massa durante a pandemia da Covid-19 foi criado em 1º de abril.
Até esta quarta-feira, mais de 16,3 milhões de acordos de redução de jornada e suspensão temporária de contratos foram assinados.

Pelas contas da equipe econômica, a medida deveria alcançar 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada, mais de 70% de todos os empregados formais do país.

Foram reservados para esse programa R$ 51,2 bilhões a serem gastos neste ano. Mas o balanço mais recente mostra que cerca de R$ 20 bilhões foram desembolsados.

Assim, ainda há espaço no Orçamento para que a medida seja estendida. A prorrogação deve ser feita por decreto a ser assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Essa ampliação do prazo do programa já foi feita. Em julho, Bolsonaro publicou um decreto permitindo que os acordos tenham validade por até 120 dias. Esse é o período máximo, portanto, atualmente em vigor.

Quando o programa foi criado, em abril, a ideia era que a suspensão de contrato fosse válida por até dois meses. Portanto, esse limite já foi dobrado, com o ato do presidente em julho.

A redução proporcional de jornada e salário foi desenhada inicialmente para ter um prazo de três meses e, em julho, ganhou um período adicional de 30 dias.

A possibilidade de prorrogação do programa por decreto foi incluída pelo Congresso, quando aprovou a proposta de mudanças nas regras trabalhistas permitindo os acordos durante a pandemia.

Por acordo individual, o empregador pode fazer cortes de jornadas e salários em 25%, 50% ou 70%, a depender da faixa de renda do trabalhador. Nos acordos coletivos, é permitida redução em qualquer percentual.

Trabalhadores afetados pela medida têm direito a uma estabilidade provisória no emprego pelo período equivalente ao da redução do corte de salarial. Se a empresa decidir demiti-lo sem cumprir a carência, precisa pagar uma indenização maior.

O governo paga aos trabalhadores com redução de jornada e salário uma proporção do valor do seguro-desemprego. A compensação é de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego, que varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. No caso da suspensão de contrato, o empregado recebe valor integral do seguro-desemprego.
Fonte: Folha de São Paulo
 
 


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