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Gestão: Pessoas e Trabalho – 110

20 de agosto de 2020
Informativo
Empresas depositam FGTS que teve pagamento adiado no início da pandemia

Publicado em 19 de agosto de 2020

Os valores são parcelados e podem ser conferidos no extrato do fundo de garantia.

Alguns trabalhadores começam a perceber depósitos diferentes na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para entender, é preciso recordar da medida provisória 927, uma das ações do governo federal ainda em março para evitar um número maior ainda de demissões durante a pandemia.

Ela permitiu adiar o recolhimento pelas empresas dos 8% de FGTS vencido em abril, maio e junho de 2020 com pagamento em até seis parcelas a partir de julho. É o chamado diferimento.

As empresas que deram início ao pagamento em julho conforme previsto pela medida provisória estão depositando o fundo de garantia do mês e mais uma parcela. O valor recebido por esses trabalhadores, portanto, é a soma dos dois.

– No início de julho, empresas depositaram o valor do FGTS de junho, mais um sexto dos valores de março a maio – exemplifica o diretor Operacional da Fortus RH, Evanir Aguiar dos Santos.

Ele diz que, se o empregado não identificar o pagamento do FGTS de março a maio no seu extrato, deve procurar o departamento de recursos humanos da empresa. Talvez ela tenha reparcelado o débito.

– As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do contrato de parcelamento. Ou seja, as empresas terão até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso. Quem não pagar o parcelamento no prazo pode reparcelar.

Advogado especialista em direito do trabalho, Flávio Obino Filho acrescenta que algumas empresas refinanciaram o pagamento do fundo de garantia com a Caixa Econômica Federal. O pagamento disso é parcelado.

– O conselho curador do FGTS aprovou que, na hipótese de não pagamento das parcelas negociadas com vencimento de março a agosto, o financiamento não cai.

Pode ser feita uma nova negociação para pagamento destas parcelas, mas incidirá atualização monetária, multas e encargos. Na mesma resolução, foi aprovado que novas negociações para pagamento de parcelas atrasadas poderá ser feito com carência de 90 dias.

Em caso de demissão do empregado, no entanto, a empresa deve efetuar todos os recolhimentos dos meses parcelados no momento da rescisão do contrato. Além disso, a multa de 40% do FGTS é calculada sobre o valor total dos depósitos devidos.
Fonte: Giane Guerra

 

União vence no STF disputas de mais de R$ 100 bi

Publicado em 19 de agosto de 2020

Ministros consideram constitucional cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS, além de definirem, em outro julgamento, que usinas devem provar danos com a fixação de preços pelo governo na década de 80.

A União conseguiu vencer no Supremo Tribunal Federal (STF) duas disputas com impacto de aproximadamente R$ 100 bilhões. Os ministros consideram constitucional a cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS, além de definirem, em outro julgamento, que as usinas de açúcar e álcool devem provar, por meio de perícia, os danos com a fixação de preços pelo governo federal na década de 80.

O julgamento sobre o adicional do FGTS era um dos mais aguardados pelas empresas. O percentual era cobrado do empregador até dezembro do ano passado. A expectativa dos contribuintes era de que pudessem receber os valores pagos no passado.

O adicional de 10% era cobrado em conjunto com os 40% que, nos casos de demissão sem justa causa, são destinados aos empregados. Só que essa parcela menor era direcionada ao governo.

Havia sido criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor (1990) e compensar as perdas dos trabalhadores no FGTS.

Para as empresas, a cobrança dos 10% deveria ter sido extinta assim que a sua finalidade foi atingida – ou seja, quando o fundo estivesse coberto (RE 878313). Em 2012, a Caixa Econômica Federal (CEF) emitiu ofício informando o exaurimento da finalidade da contribuição. Se a decisão fosse contrária à União, R$ 36 bilhões poderiam ser devolvidos às empresas.

Por seis votos a quatro, o STF decidiu que “a finalidade da contribuição” não poderia ser confundida “com os motivos determinantes de sua criação”. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a exação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, é uma contribuição social geral.

“Da leitura da lei complementar não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor”, diz em seu voto.

No caso das usinas, o placar foi de cinco votos a quatro (o presidente Dias Toffoli estava impedido). Os ministros decidiram que os prejuízos sofridos pelas usinas com a intervenção do governo nos preços da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool devem ser comprovados por perícia (ARE 884325).

É uma vitória para a União. Ela foi responsabilizada, mas o critério para apurar o prejuízo deve dificultar os pagamentos. O impacto é enorme. De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), seriam R$ 72 bilhões só com as ações judiciais em trâmite no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que abrange 13 Estados e o Distrito Federal.

Em processos ajuizados nos anos 90, usinas e destilarias alegaram que os preços fixados pelo governo, por meio do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), não cobriram os custos médios apurados pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e, portanto, teriam sofrido grandes prejuízos.

Judicialmente, as usinas venceram a disputa em 2013. Em repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as medidas causaram prejuízos. As correções foram limitadas até 1991, quando o sistema de preços foi alterado. O STJ, porém, exigiu a comprovação de danos sofridos, por meio de balanços contábeis. As usinas alegam, porém, não conseguir apresentar as provas necessárias.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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