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Gestão: Administração e Finanças – 29

29 de junho de 2020
Informativo
MP do corte de jornada mexe em PLR e pode afetar autuações da Receita

À espera de sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a medida provisória 936, que suspende contratos de trabalho e reduz jornada e salário, incluiu dispositivo que altera a lei da PLR (participação nos lucros ou resultados) e pode afetar autuações da Receita.

O artigo foi inserido na MP ainda na discussão na Câmara. O texto permite que empresas e funcionários fechem acordos de PLR no mesmo ano do pagamento da participação, e não no ano-calendário anterior, como no entendimento vigente no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Se a empresa decidir pagar a participação em parcela única, o acordo deve ser fechado até 90 dias antes, conforme a MP. Se o valor for fracionado e uma parte for antecipada, o texto diz que as duas partes precisam assinar a negociação antes, mas isso pode ocorrer no mesmo ano, e não necessariamente no ano-calendário anterior.

“É uma forma de estimular os acordos de PLR”, afirma Domingos Fortunato, sócio do escritório Mattos Filho. “Por que esses 90 dias? Como empresário, você vai ter uma previsibilidade do que vai acontecer nesses 90 dias, saber como está indo o barco.”

É a mesma avaliação de Marcello Pedroso, sócio do Demarest. “A jurisprudência do Carf entendia que, para a PLR de 2020, o plano deveria estar assinado até dezembro de 2019”, diz. “Mas, às vezes, isso é impossível, porque envolve planos globais da companhia. Como estipular a PLR se você só vai fechar o balanço no começo do ano seguinte?”

Outra mudança envolve parâmetros que podem ser usados pela Receita como base para autuação. A lei veda o pagamento de antecipação ou distribuição de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano ou em periodicidade inferior a um trimestre. Isso acontece para que o valor não configure salário.

No entendimento do Carf, se uma empresa pagasse a PLR em mais do que duas parcelas – o que poderia ocorrer em caso de erro contábil, por exemplo -, poderia ser autuada e todo o valor era descaracterizado. A autuação era feita com base no pagamento inteiro, e não sobre a parcela excedente.

“Vai causar um bom impacto [nas autuações], porque acaba com parte das discussões sobre PLR”, avalia Giácomo Paro, sócio do Souto Correa Advogados. “Hoje, se ocorre um pagamento em desacordo com a regra, isso invalida o plano de PLR ou só o que foi pago fora dele? Essa mudança vai dizer que invalida só os pagamentos feitos em desacordo com a norma.”

O texto da MP também diz que as alterações promovidas na lei da PLR têm caráter interpretativo, o que significa que valeriam para novos processos no Carf, mas também poderiam ser aplicadas em ações em andamento no conselho.

“Todas as autuações em discussão podem ser afetadas por esta regra. Mas isso é reflexo da jurisprudência do Carf, que já caminhava nesse sentido”, afirma Marcello Pedroso, do Demarest. “Dá mais segurança jurídica para a empresa. Antes, se mudasse a composição do Carf, poderia mudar uma situação que foi discutida há dez anos.”

O relator do texto na Câmara, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), também diz que a intenção foi dar mais segurança jurídica à lei da PLR. “Havia uma interpretação polêmica pela Receita. A Receita interpretava que a empresa tentava burlar ou como uma forma de aumento de salário para diminuir a tributação. Havia uma controvérsia jurídica.”

Segundo ele, as mudanças atenderam a pedidos de sindicatos de trabalhadores, como bancários e metalúrgicos, mas também de entidades patronais da indústria e do setor de serviços.

“A PLR constitui parte relevante do salário dos trabalhadores no setor bancário. Foi uma maneira de permitir uma interpretação clara da norma, já que alguns auditores identificavam de um modo, outros de outra maneira.”
Fonte: Diário de Pernambuco

 

Vence no dia 30/06/2020 o prazo para entrega da DEFIS e da DASN-SIMEI

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), situação normal, relativas ao ano-calendário 2019, devem ser entregues até 30/06/2020.

O prazo para entrega da DEFIS e DASN-SIMEI situação especial não foi prorrogado.

Em regra, a DEFIS deve ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. A DASN-SIMEI, por sua vez, deve ser transmitida até 31 de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simei. Em 2020, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN n 153/2020.

A entrega da DASN-SIMEI após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20%, sobre o valor total dos tributos declarados, ou o mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Informações complementares podem ser consultadas no Manual do PGDAS-D e DEFIS e no Manual da DASN-SIMEI.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

 

STF: É devida restituição de valores referentes a PIS e Cofins pagos a mais mediante regime de substituição tributária

A restituição de valores pagos em regime de substituição tributária foi tema de julgamento do plenário virtual finalizado nesta sexta-feira, 26. Por maioria dos votos, os ministros seguiram entendimento do relator, Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese:

“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

No RE, um posto de gasolina e outros interessados questionam decisão do TRF-2 na qual foi negado o pedido de restituição de valores pagos a mais, referentes ao PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária.

Os recorrentes alegam que, no período de fevereiro de 1999 a julho de 2000, foram cobrados dos postos de gasolina, na condição de contribuintes substituídos, o PIS e a COFINS, adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final. Com base nesse argumento, pleiteiam a restituição da diferença entre o montante antecipadamente recolhido e aquele devido quando da ocorrência do fato gerador.

Ao reconhecer a repercussão geral (Tema 228), o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o tema possui relevância econômica e jurídica.

Restituição

Ao analisar o extraordinário, o relator explicou que o caso concreto revela a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS e para o Cofins, em situações nas quais a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado.

Conforme explicação do ministro, o comando constitucional encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva. Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.

“Tratando-se de antecipação, é ínsito que, mais adiante, ter-se-á, como acontece relativamente ao imposto sobre a renda, um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por simples estimativa tornaram-se concretos, efetivos, reais, acontecidos, observada a circulação verificada, considerado o negócio jurídico.”

S.Exa. asseverou que há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido.

O relator pontuou que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. O ministro explicou que essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.

Os ministros Rosa Weber, Fachin, Lewandowski, Cármen Lucia, Celso de Melo, Barroso, Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

Base de cálculo

O ministro Alexandre de Moraes se posicionou parcialmente divergente do relator. S. Exa. pontuou que concorda com a tese firmada pelo ministro Marco Aurélio, mas se posicionou no sentido de que a orientação deve ser aplicada também na situação inversa, ou seja, “há crédito da Fazenda quando a base de cálculo real da operação for superior à presumida”.

O ministro votou pelo provimento ao recurso para reformar acórdão e afirmar o direito dos recorrentes de reaverem os créditos de PIS e Cofins pagos a maior, nos termos da legislação tributária aplicável. No entanto, S. Exa. se manifestou pela inclusão, na tese de recuperação geral, os seguintes termos:

“É devida a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária para frente; ficando assegurado à União o direito de cobrar a diferença do tributo, se o valor real da operação mostrar-se superior àquele estimado pelo Fisco.”

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a divergência.
Fonte: Migalhas

 

Novas regras para a emissão da decore eletrônica foram prorrogadas para 1º de janeiro de 2021

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de junho, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.598/2020, a qual altera o artigo 6º da Resolução CFC nº 1.592/2020, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore Eletrônica.

Importante lembrar que a Decore tem como objetivo comprovar a renda de sócios (somente pessoa física).
Normalmente, esse documento é exigido para abertura de conta bancária, financiamento imobiliário, obtenção de crédito em instituições financeiras, consórcio. Na prática, serve para comprovar a renda.

De acordo com a Resolução publicada, as novas regras para a emissão da Decore Eletrônica entrarão em vigor partir de 1º de janeiro de 2021 [antes, as novas normas começariam a vigorar a partir de 1º de agosto de 2020.

A Decore terá o prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua emissão, devendo evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere, e a responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de Contabilidade.

Para ser elaborada, essa declaração deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos.

De acordo com o CFC, o profissional da Contabilidade pode emitir a Decore por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
Fonte: Resolução CFC nº 1.598/2020.
 
 


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