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Gestão: Administração e Finanças – 24

01 de junho de 2020
Informativo
Novo prazo de opção para empresas em início de atividade já foi implantado

A SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL informa que o serviço de Solicitação de Opção pelo Simples Nacional já está adaptado ao novo prazo de opção para empresas em início de atividade a que se refere a Resolução CGSN 155/2020.

Confira abaixo:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/05/2020, seção 1, página 395)

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

§ 1º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.

Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
Fonte: DOU

 

Empresa pode excluir PIS/COFINS da base de cálculo das próprias contribuições

Empresa conseguiu reconhecer o direito de excluir a contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições. Decisão é do juiz Federal Fernando Tonding Etge, da 3ª vara de Caxias do Sul/RS.

A autora alegou na ação que os valores relativos ao PIS e à Cofins que integram a base de cálculo das mesmas contribuições não têm natureza de receita ou faturamento, de maneira que tal cobrança é indevida.

O juiz considerou que o valor relativo ao imposto, ainda que componha o preço final e esteja embutido no montante que ingressa na empresa em decorrência de vendas de mercadorias e serviços, é parcela a ser transferida ao ente tributário competente e não se confunde com receita ou faturamento.

“O fato de a questão atinente à conceituação de faturamento e receita pelos Tribunais, sobretudo pelo STF, ter se dado quando as contribuições em foco eram a COFINS e o PIS e a base de cálculo envolvia o ICMS, não afasta o delineamento traçado por aquela Corte no que tange à compreensão que se deve fazer de tais grandezas, inclusive porque importaria em flagrante contradição admitir que às contribuições sociais aludidas se adotasse um determinado conceito de faturamento e de receita, no que refere à exclusão do imposto, e a outros tributos compreendidos na base de cálculo, tais como as próprias contribuições, se aplicasse entendimento diverso.”

Para o magistrado, ainda que o tema de fundo tratado pelo STF envolva a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, a decisão tem alcance mais amplo, sendo impositivo que se avaliem os fundamentos jurídicos lançados.

Assim, concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir a contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições e compensar os valores indevidamente recolhidos a título das exações que recaíram sobre aquele montante.

O escritório Tentardini Advogados atua pela empresa.
Fonte: Migalhas
 
 


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