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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 19

22 de maio de 2020
Informativo
Supremo e a majoração do FAP

Publicado em 21 de maio de 2020

Por Cristiane Matsumoto, Lucas Oliveira e Henrique Dias.

A depender de como interpretada, a decisão do STF poderá imputar às empresas responsabilidade subjetiva pela contaminação da covid-19.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 29 de abril, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória (MP) 927/2020, segundo a qual “casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Segundo os ministros do STF, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, o dispositivo prejudicaria inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e de risco que continuariam expostos ao vírus.

Isto porque o afastado por auxílio-doença acidentário (em decorrência de uma doença ocupacional) gera uma série de “benefícios” adicionais ao afastamento por auxílio-doença comum (sem relação com o trabalho), como a inexistência do período de carência, a estabilidade profissional por 12 meses e a manutenção dos depósitos do FGTS no período de inatividade.

Em que pese os nobres motivos elencados pelo STF, esta decisão poderá gerar uma indevida e severa majoração da carga tributária de empresas de todos os setores econômicos, independentemente da sua vinculação com as atividades essenciais ou de risco, cujos empregados de fato bravamente continuam laborando expostos ao risco de contaminação. Explica-se.

Doenças ocupacionais são aquelas desencadeadas pelo exercício de determinada atividade laboral, constando em listas previstas em legislação específica, nos termos do artigo 20, inciso I da Lei 8.213/1991.

Na seara tributária, empresas são penalizadas quando da ocorrência de doenças ocupacionais com a majoração da carga tributária incidente sobre a folha de salários. A recíproca também é verdadeira, já que as empresas são bonificadas, mediante redução de tributos, quando da redução das doenças profissionais.

Pois bem. O artigo 29 da MP 927/2020 tinha um objetivo bastante claro: evitar que as empresas fossem responsabilizadas pela transmissão da Covid-19 aos seus empregados. Isto é, a vinculação da doença ao ambiente de trabalhado dependeria da comprovação de que a empresa não adotou todas as medidas necessárias para manutenção da higidez do posto laboral dos empregados.

Ora, em se tratando da transmissão pandêmica de uma doença altamente contagiosa que não guarda qualquer relação com o trabalho (na grande maioria dos casos), não parecia razoável a imputação automática de responsabilidade às empresas. Como seria possível presumir que os empregados foram contaminados no trabalho, desconsiderando quaisquer outras atividades praticadas fora da empresa?

É bem verdade que, da forma como estava redigido, o dispositivo também poderia ter um impacto prejudicial aos trabalhadores das atividades essenciais e de risco, já que até mesmo para médicos e enfermeiros seria dificílimo provar o nexo causal entre o contágio e a atividade. É o que o STF considerou que seria uma “prova diabólica”, impossível de ser produzida.

Acontece que, a depender da forma como interpretada, a decisão do STF poderá imputar às empresas a responsabilidade subjetiva pela contaminação da Covid-19 de qualquer um de seus empregados e em qualquer hipótese, sendo desnecessário a comprovação de que a empresa não adotou qualquer medida (i) para promover o isolamento social ou (ii) de saúde e segurança no trabalho.

Na esfera tributária, o impacto se dará nas contribuições previdenciárias destinadas ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) ajustado. A alíquota da contribuição ao RAT, que varia de 1% a 3% a depender do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa, é ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice que varia entre 0,50000 a 2,0000. Em suma, o índice do FAP pode reduzir pela metade ou dobrar a carga deste tributo que incide mensalmente sobre a folha de salários (contribuição ao RAT ajustada pelo FAP).

O FAP é calculado levando em consideração o número de acidentes de trabalho, óbitos, invalidades ou doenças ocupacionais nos estabelecimentos da empresa. Estas ocorrências são registradas por meio de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), de emissão obrigatória por parte da empresa, ou de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), registro feito pelo médico perito do INSS vinculando a enfermidade ao ambiente laboral. De acordo com a metodologia de cálculo do FAP as ocorrências registradas em 2020 terão impacto nos índices FAP dos anos de 2022 e 2023.

Se mal interpretada pela Previdência Social, a decisão do STF poderá incluir os dados dos empregados contaminados pela Covid-19 automaticamente para fins de apuração do índice FAP de 2022 e 2023, aumentando significativamente o montante a ser recolhido pela empresa a título de contribuições sobre a folha de salários por dois anos consecutivos.

Não bastasse isso, nos casos de óbito por Covid-19, o FAP será bloqueado automaticamente, ou seja, em que pese a empresa adote medidas de saúde e segurança no trabalho, o seu FAP jamais será menor do que o índice 1,0000.

Recomenda-se redobrada atenção com os próximos passos, tanto em relação ao trâmite do processo no STF quanto a interpretação desta decisão pelos agentes da Previdência Social em sua atuação, evitando que esta resulte numa penalidade a ser suportada pelas empresas em tempos de COVID-19.

Cristiane I. Matsumoto, Lucas Barbosa Oliveira e Henrique Wagner de Lima Dias são, respectivamente, sócia responsável pela Prática Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados; associados da mesma banca na área previdenciária.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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