Proposta determina regras e responsabilidades para o trabalho em casa
Publicado em 5 de maio de 2020
Empresas poderão ser responsáveis por acidentes de trabalho e por infraestrutura necessária à prestação do trabalho.
O Projeto de Lei 2251/20 determina que a empresa será responsável pelo acidente de trabalho e por toda infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto. Essa modalidade, em que o empregado executa suas tarefas usuais de casa, cresceu no País em razão das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
O texto em tramitação na Câmara dos Deputados dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos riscos em acidente de trabalho e dos custos do chamado “home office” (escritório em casa),
previsto na legislação trabalhista desde 2017.
“Muito se engana quem pensa que no ‘home office’ não existem mais regras de medicina e segurança do trabalho”, afirma o autor da proposta, deputado
Cleber Verde (Republicanos-MA). “Elas não só existem, como são de responsabilidade do contratante.”
Conforme o texto, o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, a evitar doenças e acidentes de trabalho. O contrato deverá indicar o representante do empregador responsável pela infraestrutura necessária e de que maneira ocorrerá o reembolso de despesas eventualmente pagas pelo empregado.
“É fundamental que as empresas com trabalhadores que atuam em casa determinem o horário de expediente, no sentido de terem controle sobre a jornada laboral”, diz Cleber Verde. “Terão menos dúvidas para determinar se foi acidente de trabalho ou não.”
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Fonte: Agência Câmara
PGR defende licença-maternidade para mãe não-gestante em casal gay
Publicado em 5 de maio de 2020
O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal que garanta a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de fertilização artificial.
No caso em julgamento, a gestante não tem direito ao benefício, por ser autônoma. De acordo com o PGR, o fundamento para a concessão da licença vai além do fator biológico da gravidez, tendo como papel principal promover a manutenção da família, valorizando a importância do convívio entre os seus integrantes.
No recurso extraordinário em análise no Tema 1.072 com
repercussão geral, o município de São Bernardo do Campo (SP) alega violação ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão normativa que autorize a concessão de licença-maternidade para casos como o tratado no processo.
Para o PGR, no entanto, em uma interpretação sistemática da ordem constitucional, bem como levando-se em consideração a evolução histórico-cultural da sociedade brasileira, a concessão do benefício supera o aspecto biológico da maternidade, abrangendo o vínculo parental afetivo e o favorecimento do contato familiar.
Ainda segundo Augusto Aras, a dimensão plural do benefício tem como objetivo primordial garantir a tutela da relação parental e da família como um todo. “Assim, no caso da dupla maternidade, impossibilitada a mãe gestante de usufruir da licença-maternidade, é possível ser concedido à mãe não gestante o benefício, privilegiando-se o direito da entidade familiar de realizar os cuidados parentais e de fortalecer o vínculo afetivo”, defendeu o PGR.
Desse modo, ao manifestar-se em recurso apresentado contra decisão que concedeu o benefício, o PGR enfatizou que a sentença recorrida está em harmonia com os comandos constitucionais de proteção à família e de primazia do vínculo afetivo.
Por essas razões, opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário e sugeriu a fixação de duas teses para os demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema. Uma no sentido de que é possível conceder licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.
A segunda, vedando a concessão da licença-maternidade em duplicidade dentro da mesma entidade familiar, assegurado a uma delas benefício análogo à licença-paternidade. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
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RE 1.211.446
Fonte: Consultor Jurídico
Alteração de regime de turnos de revezamento para fixos em refinaria é válida
Publicado em 5 de maio de 2020
A mudança foi considerada benéfica para o trabalhador.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Duque de Caxias (RJ). Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.
Revezamento x turno fixo
Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva. Com a alteração, promovida unilateralmente pela Petrobras, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.
Manutenção programada
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015. Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.
Ato unilateral
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a “parada de manutenção” se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT. De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.
Alteração benéfica
O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado. Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.
Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo:
RR-11181-94.2015.5.01.0203
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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