1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

INDÚSTRIA DE SC pode operar sem limitação de trabalhadores

29 de abril de 2020
INDÚSTRIA DE SC pode operar sem limitação de trabalhadores

Decisão do governo do Estado foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (27) e está em linha com proposta apresentada pela FIESC; contudo, entidade chama atenção para a necessidade de empresas e trabalhadores seguirem as exigências editadas na Portaria 272.

Florianópolis, 28.4.2020 – A indústria de Santa Catarina, que até aqui estava limitada a operar com no máximo 50% de seu total de trabalhadores nos segmentos considerados não-essenciais, não possui mais restrições quanto à quantidade de trabalhadores em suas linhas de produção. É o que define a Portaria 272, editada pelo governo do Estado e publicada no Diário Oficial de segunda-feira, dia 27 de abril.

A decisão está em linha com o que propunha a Federação das Indústrias (FIESC) nas reuniões de trabalho com o governo do Estado. “Consideramos a medida um avanço, pois há setores com demanda para operar com volumes de produção maiores”, avalia o presidente da entidade, Mario Cezar de Aguiar. “Contudo, empresas e trabalhadores têm a responsabilidade de seguir de maneira rigorosa os protocolos de segurança estabelecidos na portaria, com vistas à garantia da saúde de todos. Eles são bastante objetivos, estabelecendo questões como distância entre trabalhadores, higiene e uso de equipamentos de proteção”, acrescenta Aguiar.

Confira os requisitos que precisam ser cumpridos, conforme a Portaria 272:

– Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;

– Manter afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;

– Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;

– Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;

– Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 m de raio entre as pessoas;
– Intensificar a lavação dos uniformes;

– Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

– Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

– Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com alcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

– Fica proibida a utilização de bebedouros;

– Desestimular o uso do elevador;

– Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;

– Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;

– Quando possível, intensificar a utilização de ventilação natural;

– Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;

– Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

– Em caso de algum trabalhador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou, conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;

– Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

Fonte: FIESC

 
 


somos afiliados: