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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 9

09 de abril de 2020
Informativo
O que as empresas devem fazer para evitar que a Covid-19 vire “B-91”

Publicado em 8 de abril de 2020

Por Bárbara Baer e Manuela Tucunduva

Conforme dispõe a legislação previdenciária, são equiparadas a acidentes de trabalho as doenças adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente — art. 20 da Lei nº 8.213/91. O art. 21 da referida lei equipara ainda ao acidente de trabalho a doença proveniente de contágio acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Por outro lado, o §1º do artigo 20 determina que não podem ser consideradas como acidente de trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Diante desse cenário legislativo, fica a indagação: a COVID-19, doença causada pelo novo cononavírus (Sars-Cov-2), pode ser considerada como acidente de trabalho? O INSS poderá conceder benefício acidentário espécie 91 (B-91) ao trabalhador?

A resposta não é tão simples

Podemos dizer que, em regra, o Judiciário tem afastado a responsabilidade do empregador em casos de doenças endêmicas (Malária; Leishmaniose; Esquistossomose; Febre Amarela; Dengue; Chikungunya; Zyka; Doença de Chagas; Hanseníase; Tuberculose; Gripe A; dentre outras). O entendimento é que tais moléstias são infecciosas e comuns em certa parcela da população ou em determinada região.

Assim, seguindo essa linha jurisprudencial, podemos supor, por analogia, que as contaminações decorrentes do coronavírus seguirão no mesmo compasso. Até mesmo porque, pelo caráter de pandemia, não há como se provar – em análise sumária – que o contágio efetivamente ocorreu no meio ambiente laboral.

Todavia, não se pode deixar de alertar que, sob o ponto de vista constitucional, cabe aos empregadores zelar pelo meio ambiente laboral, observando todas as normas gerais de medicina e segurança do trabalho.

Nesse sentido, temos decisões recentes, porém esparsas, reconhecendo o acidente de trabalho em caso de doenças endêmicas, apenas quando o empregador expõe deliberadamente o trabalhador em risco (dolo) ou quando comprovada a sua negligência, imperícia ou imprudência (culpa) na manutenção de um ambiente laboral seguro:

DOENÇA ENDÊMICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. Verificando-se que a trabalhadora foi deslocada, pelo empregador, para laborar em notória zona de doença endêmica (malária), daí emerge sua responsabilidade subjetiva pela lesão. No caso, a responsabilidade decorre do risco sabidamente criado pelo empregador, que ciente das circunstâncias envolvidas no negócio, ainda assim, para obtenção de lucro, submeteu os trabalhadores ao risco de contrair a perigosa doença. TRT01 – RO 0010630322014510080. Data da publicação: 27/06/2018.

Assim, diante da possibilidade de responsabilização do empregador e do momento de pandemia, entendemos prudente a adoção de medidas assertivas visando a contenção da Covid-19, não permitindo que ela se transmute no temido “B-91”, vez que a equiparação acidentária pode gerar inúmeras repercussões jurídicas: pagamento de indenização, estabilidade provisória, alteração no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção — FAP, além de custos ao Estado.

Portanto, para gerenciamento da crise iminente, seguem algumas condutas que podem ser adotadas de acordo com ramo de atuação das empresas, o número de funcionários e as recomendações de saúde e segurança que lhe são inerentes:

1.    Higienização adequada do ambiente de trabalho (mobiliários, utensílios, chão e superfícies de uso comum);
2.    Orientação ampla dos empregados quanto às formas de contágio e as medidas individuais e coletivas de prevenção e proteção;
3.    Disponibilização de locais para lavagem constante das mãos;
4.    Entrega de EPIs (luvas, máscaras, álcool gel, etc), se necessário ao desempenho da atividade;
5.    Solicitação de exames para determinadas funções;
6.    Proibição de viagens internacionais ou para áreas endêmicas;
7.    Cancelamento de eventos ou comparecimento em locais públicos;
8.    Restrição ou suspensão do atendimento de clientes;
9.    Instituição de home office;
10. Concessão de férias coletivas a todos os colaboradores ou para determinados setores;
11. Observância das regras de afastamento, quarentena e restrição de circulação, nos termos da Lei 13.979/19;
12. Ajuste por escrito com o empregado determinando que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras já realizadas;
13. Determinação de reposição do período de afastamento, com a realização de até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias (Artigo 61, §3º da CLT); e
14. Não divulgação do nome dos empregados portadores do vírus e adoção de condutas de repressão à discriminação dos colaboradores doentes.

Por se tratarem de medidas emergenciais e decorrentes de força maior (art. 61 da CLT), muitas formalidades legais poderão ser flexibilizadas, como por exemplo, a anuência do trabalhador e a formalização do regime de home office por meio de aditivos contratuais, aviso de concessão de férias coletivas com 30 dias de antecedência, compensação de horas, etc.

Visando maior segurança na implantação das medidas, uma opção que pode também ser considerada é a assinatura de Acordo Coletivo prevendo, por exemplo, a suspensão contratual, a redução de salários ou de jornada durante o período de afastamento, a realização de horas extras após o retorno das atividades, etc (art. 611-A da CLT).

Lembrando que todas essas condutas devem ser adotadas sempre respeitando o princípio da razoabilidade e da preponderância do coletivo sobre o individual, da saúde coletiva sobre a lucratividade.

As empresas que adotarem medidas adequadas de prevenção e contenção da Covid-19 dificilmente serão responsabilizadas pela contaminação dos seus empregados, tendo em vista o caráter epidemiológico da doença. Sendo assim, também não sofrerão os efeitos colaterais do nefasto “B-91”.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Câmara pode votar na quarta (8) MP do “Contrato Verde e Amarelo”

Publicado em 8 de abril de 2020

O plenário virtual da Câmara dos Deputados pode votar, nesta quarta-feira (8), a partir das 11 horas, a MP 905/19, que instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” para alterar a legislação trabalhista, com propósito de criar emprego entre jovens de 18 a 29 anos.

A MP flexibiliza mais ainda a legislação laboral, com conjunto de mudanças e inovações para tentar reduzir os altíssimos índices de desemprego no País. Entre outras precarizações, a MP 905, aprovada na comissão mista em forma de substitutivo do relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ). Trata-se, como apelidou o Dieese, de verdadeira “bolsa-patrão”.

Então vejamos:

1) reduz o depósito do FGTS de 8% para 2%;
2) reduz a multa rescisória de 40% para 20%;
3) permite diluir o 13º salário e o terço de férias em 12 parcelas;
4) reduz de 30% para 5% o adicional de periculosidade, sempre por meio de acordo individual. Isto é, retira mais ainda o poder negocial dos sindicatos;
5) ampliou para 25% o total de trabalhadores da empresa que poderão ser sujeitos à CTVA. Antes era até 20%; e
6) permite contratação de jovens que tenham tido emprego anterior de até 180 dias, ou seja, descaracteriza a ideia de “primeiro emprego”.

Contradição

Em meio à pandemia de coronavírus, o País vive situação esquizofrênica. Ao mesmo tempo em que o Congresso aprova medidas econômicas e sociais de combate ao surto virótico que virou o mundo de “ponta cabeça” também vota medidas que irão agravar a situação dos trabalhadores. É o caso da MP 905.

Não se pode esquecer, que uma semana depois de a comissão mista aprovar a MP 905, o plenário da Câmara permitiu que “caducasse” a MP 898/19, que concedeu, em 2019, 13º salário aos beneficiários do Bolsa Família. A comissão mista havia aprovado o substitutivo do relator, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que determinou que o 13º fosse permanente e ainda incluiu os beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada).

O governo atuou o tempo todo contra o parecer o relator, com o argumento de que enviaria projeto de lei para tratar sobre o tema. Até hoje não enviou.
Fonte: Agência Diap

 

Relator negocia estender Emprego Verde e Amarelo a contrato existente

Publicado em 8 de abril de 2020

Para relator, medida seria um estímulo a manutenção dos empregos em meio à crise.

O relator da medida provisória (MP) do Emprego Verde e Amarelo”, deputado Christino Aureo (PP-RJ), discute com o governo e demais deputados estender aos contratos já existentes a desoneração dos encargos trabalhistas prevista na proposta. A medida, voltada para os trabalhadores entre 18 e 29 anos e com mais de 55 anos, seria um estímulo a manutenção dos empregos em meio à crise econômica atual.

Inicialmente, o governo previa aliviar a carga tributária apenas para novos contratos de jovens que nunca tiveram trabalho formal. Com a redução de encargos, anunciada ainda no ano passado, o Executivo acreditava que haveria estímulo a novas contratações. O relator já estendeu o incentivo para pessoas com mais de 55 anos que estão há 12 meses sem conseguir emprego formal, medida aprovada por uma comissão do Congresso em março.

A nova ampliação, afirmou Aureo ao Valor, serviria para preservar empregos em meio às medidas de isolamento social para evitar a propagação do coronavírus e teria seus custos assumidos pelo Orçamento de guerra, que permitiu aumentar o déficit nas contas públicas e descumprir normas fiscais. A desoneração custaria R$ 5 bilhões por mês, diz, e só atingiria os trabalhadores com salário de até R$ 1.567,50 (um salário mínimo e meio), mesmo público-alvo da MP.

A proposta em debate é que as empresas pagariam menos de contribuição previdenciária, salário-educação e nas contribuições para o sistema S. Os pagamentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% do FGTS em caso de demissões sem justa causa, que na MP do governo seriam reduzidos, ficariam iguais.

“Não tem ainda fechamento de acordo, são pontos que colocamos para negociação. Estamos esperando uma posição mais firme dos partidos sobre esses pontos”, disse Aureo. A medida é uma das que estão em negociação com a oposição para permitir a aprovação do projeto na sessão de hoje, sem que as siglas de oposição façam obstrução à MP. Estava prevista reunião para a noite de ontem, que não tinha acabado até o fechamento desta edição, e debates virtuais hoje entre os deputados antes da sessão.

Os partidos de oposição estão contra a MP por entenderem que há precarização das relações de trabalho. Os contratados na modalidade do Emprego Verde e Amarelo teriam redução no recebimento de FGTS e uma multa menor para serem demitidos. A proposta ainda libera os trabalhos aos domingos e feriados sem necessidade de negociação com o sindicato e tributa, de forma opcional, o seguro-desemprego em 7,5% (quem decidir contribuir terá o tempo contabilizado para aposentadoria).

A MP estava prevista para votar ontem, mas a Câmara não chegou num entendimento e aprovou apenas projeto para determinar que as receitas para compra de remédios sujeitos a prescrição e de uso contínuo terão validade por tempo indeterminado enquanto perdurarem as medidas de isolamento social para contenção do coronavírus. Ainda haverá restrição a psicotrópicos (remédios com tarja preta), antibióticos e outros medicamentos de controle especial.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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