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Gestão: Pessoas e Trabalho – 24

03 de março de 2020
Informativo
Analista não receberá indenização por atraso no pagamento de verbas rescisórias

Publicado em 2 de março de 2020

A situação, por sí só, não caracteriza dano moral.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a massa falida da Aurus Industrial S.A. e outras empresas do grupo econômico Giroflex de pagar indenização por danos morais a um analista de planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Para a Turma, o deferimento da parcela exige prova efetiva da ocorrência do dano.

Prejuízo

O analista foi dispensado sem justa causa durante a ocorrência de pedido de autofalência da Aurus Industrial, em junho 2014, após 11 anos de serviço no grupo econômico. A empregadora expediu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mas, segundo ele, apenas para assegurar o direito ao levantamento do seguro desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido homologada pelo Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não foram quitadas.

Ao ajuizar a reclamação para receber os valores faltantes, ele pediu também indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso havia causado prejuízo à manutenção da sua família.

Despesas e dívidas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou as empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o TRT, ao ser dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para fazer frente a suas despesas e pagar suas dívidas e depende desse dinheiro para sua manutenção até obter nova colocação no mercado de trabalho.

Ordem de preferência

No recurso de revista, as empresas argumentaram que, com a falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista, obedecem a uma ordem de preferência. Sustentaram, assim, não estar demonstrada sua culpa nem o dano sofrido pelo empregado.

Dano não presumível

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. “O dano não é presumível, e a prova consistente da sua ocorrência é necessária para tornar legítima a condenação”, afirmou.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1001715-42.2014.5.02.0502
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade

Publicado em 2 de março de 2020

A exposição ao GLP, ainda que por tempo curto, era diária.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSI Cargo Logística Integral S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a um operador de empilhadeira que prestava serviços na fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR). Ainda que o tempo de exposição ao gás de cozinha (GLP) durante o abastecimento da máquina fosse de cerca de dois minutos, a Turma considerou que se tratava de risco habitual, pois a operação era diária.

Troca de botijões

Segundo o laudo pericial, o procedimento de troca dos botijões utilizados na máquina empilhadeira, por demandar tempo bastante reduzido, não poderia ser enquadrado como perigoso. Com base no documento, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Risco habitual

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o perito havia reconhecido que o empregado ficava exposto a inflamáveis na tarefa de substituição dos botijões de GLP das empilhadeiras uma vez ao dia e que o tempo para a troca dos botijões era em média de dois minutos.

Ao citar diversos precedentes, o ministro assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido, situação que afastaria o pagamento do adicional, conforme a Súmula 364 do TST.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-291-65.2014.5.09.0670
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

LGPD irá obrigar empresas a cuidar de informações contidas nos currículos

Publicado em 2 de março de 2020

Nesta semana, uma loja de bijuterias, maquiagem e artigos de decoração de Porto Velho (RO) viralizou nas redes sociais e causou uma onda de indignação. Motivo: uma consumidora reclamou nas redes sociais que suas compras haviam sido embrulhadas com currículos de candidatos a uma vaga no comércio.

Informações contidas nos currículos são sensíveis e devem ser tratados com cuidado.

Com 11,9 milhões de desempregados e 65 milhões de pessoas fora da força de trabalho — conforme dados do IBGE divulgados nesta sexta-feira (28/2) —, o volume de currículos enviados é enorme e deve despertar certos cuidados nas empresas, independentemente de seu porte.

A preocupação se torna ainda mais urgente com o fato da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados. A norma passa a vigorar agosto desse ano e os dados pessoais de candidatos serão regulados por ela. A ConJur consultou três especialistas sobre o tema, que falaram sobre como as empresas devem proceder para obedecer a nova lei.

Para o advogado Fabiano Zavanella, sócio do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados, o caso descrito viola valores como a dignidade da pessoa humana já descritos na Constituição de 1988. “A nova lei vai regular isso de maneira mais específica, mas esse cuidado as empresas já deviam ter a bastante tempo”, comenta.

Para Zavanella é importante esclarecer para os candidatos como os seus dados serão tratados. “É importante criar um roteiro para o RH, independente do tamanho da empresa, para evitar problemas. Depois da entrada em vigor da LGPD, é fundamental ter isso claro. Quanto tempo essas informações serão armazenadas ou como serão descartadas”, comenta.

Eduardo Tomasevicius Filho, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, aponta que com ou sem LGPD é preciso assegurar a privacidade dos dados. “O que muda é a exigência explícita de que se tem que agir de acordo com o princípio da boa-fé no tratamento dos dados e que, cumprida a finalidade do uso, eles devem ser adequadamente destruídos, para evitar acesso indevido de terceiros.

Ademais, além de indenizações previstas na LGPD, tal como se tem hoje no Código Civil, a nova lei prevê sanções administrativas no artigo 52, que podem ser, entre outras, advertência e multa”, explica.

Já Marcelo Chiavassa, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, lembra que os currículos reúnem dados pessoas muito sensíveis como CPF, RG, telefone e endereço e que, por isso, é fundamental ter uma política clara de tratamento desses dados.

“Quando a lei entrar em vigor, a violação dos currículos será um ilícito civil da passível de indenização por danos morais e passível de sanção para empresa que fizer isso. Então, a recomendação é que as empresas comecem a cuidar das suas bases de dados. A recomendação é que os currículos fiquem armazenados ao acesso apenas do RH. Se a empresa quiser se livrar dos currículos, que coloque fogo, que destrua em fragmentadoras de papel e assim por diante. Jamais jogar no lixo inteiro ou jamais embrulhar produtos”, finaliza.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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