TRT-2 reforma sentença e valida justa causa por faltas injustificadas
Publicado em 26 de fevereiro de 2020
O trabalhador que falta com frequência injustificadamente pode ser dispensado por justa causa se as sanções anteriores não forem suficientes para que o trabalhador deixe de atuar com desídia.
Para o TRT-2, autor colocou em dúvida a autoridade da empregadora ao faltar injustificadamente após várias advertências
O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao reformar sentença que julgou inválida a demissão por justa causa.
Segundo o processo, o homem acumulou, ao longo de um ano, cinco advertências e uma suspensão por faltas injustificadas e por descumprimento de normas da empresa. Após isso, ele não retomou seu posto de trabalho depois do horário de almoço, caracterizando nova ausência sem justificativa e motivando a rescisão contratual.
Segundo o desembargador Eduardo de Azevedo Silva, relator da causa, “o trabalhador não poderia esperar da empregadora outra atitude, nem tolerância, sob pena de se instalar inquietação no ambiente de trabalho. O autor colocou em dúvida a autoridade da empregadora, a normalidade da atividade da empresa, a harmonia no ambiente laboral e a própria execução do contrato de trabalho”.
A decisão de primeiro grau havia considerado que as faltas injustificadas, por si só, não poderiam justificar a dispensa por justa causa, que é a mais severa das punições que se pode aplicar a um empregado.
Além disso, não havia reconhecido a derradeira ausência ensejadora da despedida, pois a testemunha do reclamante afirmara que ele havia retomado suas funções após o intervalo para refeição.
O relator no TRT-2, contudo, não reconheceu como válida essa afirmação da testemunha, pois ela também havia se ausentado do trabalho no mesmo dia. Além disso, o espelho de ponto comprovou a ausência. Com a decisão, o autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% do valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
1001266-65.2018.5.02.0075
Fonte: Consultor Jurídico
TRT-12 obriga prestadora de serviços a reservar vagas para deficientes
Publicado em 26 de fevereiro de 2020
TRT-12 manteve multa para empresa que não cumpriu cota para deficientes físicos em seu quadro de funcionários.
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou o pedido de uma prestadora de serviços de segurança sediada em São José (SC) para ser liberada da obrigação legal de reservar entre 2% e 5% de suas vagas para trabalhadores com deficiência.
A empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho em 2017 e decidiu contestar a multa de R$ 73 mil, alegando que a própria natureza de seus serviços impediria o cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar o caso, o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o argumento de que a natureza do serviço prestado dificulta o cumprimento da cota e a tese de que a reserva de vagas da prestadora deveria ser calculada sobre o seu quadro de pessoal fixo.
“Não verifico que seus clientes ofertaram alguma vaga de de trabalho que deveria ter sido preenchida por pessoas com deficiência e reabilitados”, observou o magistrado. “A autuação seria cabível apenas se dentre os empregados que não atuam junto a tomadoras de serviço não tivesse havido a consideração das exigências da Lei 8.2013/91”, escreveu na decisão de 1º grau.
A União recorreu e a 5ª Câmara do Regional, por unanimidade, manteve a multa contra a prestadora. No entendimento do colegiado, a lei exige que a cota seja calculada sobre o total de empregados das empresas e não prevê qualquer tipo de exceção.
“Não há amparo legal para incluir na base de cálculo da cota apenas o número de empregados na área administrativa” apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. O voto da magistrada prevaleceu.
0001170-45.2017.5.12.0036
Fonte: Consultor Jurídico
TRT-12 anula demissão de vendedora que assumiu namoro com colega de trabalho
Publicado em 26 de fevereiro de 2020
Tribunal anulou demissão de trabalhadora que assumiu relacionamento com colega.
A 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, decidiu condenar uma rede varejista a indenizar uma vendedora da cidade de Lages (SC) que foi demitida uma semana depois de revelar que estava namorando um colega de trabalho. A demissão foi considerada uma interferência na vida privada da trabalhadora.
Conforme a vendedora, ela e seu colega de trabalho já mantinham um relacionamento por dois anos antes de decidirem tornar pública a relação, o que ocorreu após assistirem um vídeo institucional da empresa. O material informava que o relacionamento entre funcionários era permitido.
Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão não tinha relação com a vida conjugal da empregada, mas uma testemunha da reclamante confirmou que, na ocasião, essa foi a justificativa repassada aos colegas de trabalho da autora da ação.
Tanto a autora da ação como seu parceiro eram considerados bons vendedores e eram apontados como destaque na loja. “Embora o empregador tenha o direito potestativo de despedir imotivadamente o empregado, desde que pague as verbas rescisórias, esse direito não é absoluto”, observou a magistrada Michelli Adriane Araldi, da 2ª Vara do Trabalho de Lages, frisando que a dispensa discriminatória é um dos limites previstos na legislação. “Não existiam outros motivos que justificassem seu desligamento”, pontuou ela, que considerou a dispensa discriminatória.
O juízo de 1ª grau anulou a demissão e condenou a empresa a pagar dois anos de remuneração dobrada à vendedora, além de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Embora a trabalhadora tenha reclamado de que a empresa expôs sua vida conjugal, a magistrada destacou que foi a própria quem decidiu tornar público seu relacionamento, e considerou não haver direito à reparação nesse ponto.
Recurso
Condenada em 1ª instância, a empresa entrou com recurso na 3ª Câmara do Regional catarinense, que manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, a empresa não conseguiu demonstrar no processo que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente da empregada, o que indica que a companhia tentou interferir de forma abusiva na vida particular dela.
“A subordinação jurídica diz respeito tão somente à forma de prestação dos serviços e com os elementos que envolvem a relação de trabalho, ou seja, está restringida ao âmbito da prestação de serviços, não podendo interferir sobre os aspectos da vida particular e privada da trabalhadora”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.
*Processo omitido para preservar trabalhadora
Fonte: Consultor Jurídico
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