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Gestão: Pessoas e Trabalho – 21

26 de fevereiro de 2020
Informativo
Mitos e Verdades do Direito Trabalhista

O projeto Contando com o Direito reunirá diversos assuntos que envolvem tanto a área do direito, quanto contábil. Por isso o curso será dividido em 6 módulos com os mais experientes professores que entendem de ambos os setores. Um dos temas que será tratado é o Direito Trabalhista, tema que foi muito discutido, principalmente, após a Reforma Trabalhista.

E em mais um conteúdo exclusivo do SESCON GF, a advogada e professora do projeto Contando com o Direito, Lethícia Ferreira fala sobre mitos e verdades relacionados ao Direito Trabalhista. Ela lista diversos tópicos que são usados em escritórios contábeis.

Confira abaixo a lista completa e veja se você está por dentro do Direito Trabalhista.

MITOS

1) Numa Ação Trabalhista o EMPREGADO sempre ganha

A lei é protetiva, mas a aplicação do Juiz precisa ser imparcial. Ele não deve tomar partido de nenhuma das partes, e julgar de acordo com as provas e argumentos apresentados no processo. Existem muitas empresas que possuem todo histórico dos funcionários documentados, e quando a ação acontece, se sentem seguros que a defesa será feita da melhor forma e a Justiça virá de encontro com ela.

2) Toda tarefa diferente da função contratada é considerada acúmulo de função

O acúmulo de função não tem previsão em lei. Alguns juízes entendem que quando um funcionário é contratado para função X e desempenha também função Y, deve ser remunerada. Porém muitos entendem que quando há divisão homogênea no tempo de trabalho que não sobrecarregue o funcionário, e sendo essas tarefas correlatas não se trata de acúmulo de função.

3) Toda demissão por justa causa é revertida na Justiça

Essa foi uma verdade por longos tempos. Hoje em dia esse medo das empresas demitirem por justa causa mudou a partir do momento que começaram a se prevenir. O que isso significa? Que o caminho para uma justa causa precisa ser embasado em provas concretas, de preferência com auxílio jurídico, para que havendo uma ação trabalhista para reversão da demissão esta não aconteça.

4) Não é possível reduzir jornada e salário de um empregado

Uma coisa é a irredutibilidade salarial, em que não é possível reduzir o salário nas condições de trabalho. Mas se houve mudança de jornada, para menor, muitas vezes ao pedido do próprio funcionário, pode haver a adequação do salário de acordo com a nova carga horária estabelecida. É importante que isso seja feito através de termo aditivo ao contrato de trabalho.

5) Trabalho acima de 3 vezes por semana é considerado vínculo

O que caracteriza o vínculo de emprego são os elementos descritos no art. 3º da CLT. A quantidade de dias trabalhados não é a única regra a ser utilizada, mais sim elementos como onerosidade, pessoalidade, subordinação. Uma pessoa pode trabalhar uma ou duas vezes por semana e ter preenchido todos os elementos do vínculo e uma outra que realiza atividade todos os dias pode ser considerado um prestador de serviço. Portanto não é a quantidade de vezes, e sim todo o conjunto que determina um vínculo.

VERDADES

1) É melhor prevenir do que indenizar!

Essa é uma das maiores verdades na Justiça do Trabalho, e que deveria ser a primeira regra das empresas. Quem pensa preventivamente, realizando consultoria para resolver os problemas que surgem sempre tem mais facilidade perante uma ação. Prevenir não significa que a empresa estará livre de ações trabalhistas. Mas quando elas ocorrem a possibilidade de resultado positivo para a empresa é infinitamente maior.

2) Banco de horas pode ser feito sem sindicato

Essa foi uma das grandes mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. O Banco de Horas, que agora pode ser mensal ou semestral, e não necessita homologação do Sindicato dos Empregados. Basta um acordo por escrito entre empregador e empregado. Vencendo o prazo estipulado nesse acordo, as horas computadas no banco deverão ser pagas como hora extra. Havendo as chamadas “horas negativas” pode também haver o desconto dessas horas, pois não há na legislação que impeça.

3) Prêmio pode ser pago mensalmente e no contracheque

Pela Reforma Trabalhista, o empregador pode pagar prêmio para qualquer empregado, desde que ele tenha efetuado um rendimento acima do ordinário. Para deixar as regras claras, é necessário estabelecer conjunto de metas ou objetivos para serem alcançados. O prêmio não tem limite, podendo ser pago em dinheiro, viagens, presentes, etc.

4) O empresário que contrata mão de obra terceirizada responde por todas as questões trabalhistas.

Em caso de terceirização, a empresa que contrata a terceirizada para a prestação de serviços responde por todas as questões trabalhistas, caso a empresa terceirizada falhe com as suas obrigações. A dica é que empresas que utilizam mão de obra terceirizada cobrem da empresa comprovantes de pagamentos de salário, vale transporte, INSS e FGTS, garantindo que a empresa contratada esteja cumprindo com usas obrigações aos funcionários.

5) Quando um funcionário está cumprindo aviso prévio e arruma um novo emprego, a empresa não é obrigada a abonar o restante do tempo devido

Não existe nenhuma regra que determine que a empresa não desconte os dias restantes do aviso prévio, quando o funcionário consegue um novo emprego. Fica pela liberalidade da empresa descontar ou não os dias faltados. Algumas Convenções Coletivas determinam cláusulas nesse sentido, que devem ser respeitadas, liberando o funcionário para iniciar uma nova etapa.
Fonte: Portal Contábil

 

Registro de ponto por exceção: uma mudança de comportamento

A Lei da Liberdade Econômica, sancionada há quatro meses, trouxe mudanças na área trabalhista que ainda terão impactos no comportamento das empresas e suas relações com os funcionários, e a forma como as duas partes se relacionam. Uma das alterações mais polêmicas é a que permite o controle de ponto por exceção. A partir de então, empresas podem combinar com trabalhadores para que eles façam registros apenas dos horários que fujam dos regulares – como em casos de atrasos ou horas extras –.

Os gestores que optarem por essa modalidade devem ficar atentos: essa permissão só é válida se houver acordo individual ou coletivo, feito por escrito, entre patrões e empregados. E ainda não há consenso: duas decisões recentes do TST, de novembro e dezembro do ano passado, não reconheceram o registro de ponto por exceção como válido.

Seguindo o que diz a nova legislação, o empregado não precisa registrar o ponto dentro da jornada regular – precisa registrar quando o horário fugir à regra. A liberdade maior, entretanto, pode ser preocupante. Dependendo do empregador, o funcionário pode ficar constrangido de registrar a exceção. Também pode acontecer de o empregador não permitir o registro.

Quando não existia a possibilidade de registro de exceção, o cartão de ponto era essencial para acompanhar os horários de entrada e saída dos colaboradores. Nesses casos, quando o trabalhador ingressava com ação na Justiça do Trabalho e pleiteava horas extras, a empresa tinha de juntar os controles de frequência aos autos do processo. Se a empresa não juntasse, presumia-se a jornada declarada pelo reclamante, ou seja, o funcionário. Mas, se no cartão não apontasse hora suplementar, aí o empregado é que tinha de buscar outras provas – testemunhais, por exemplo – para mostrar que fazia horas suplementares.

Com a Lei da Liberdade Econômica, o horário que não for registrado como exceção poderá se perder e não haverá como comprovar que a jornada regular não foi cumprida. Nesse caso, a prova será do trabalhador – ele terá que provar que prestava horas extras. E muitas vezes ele pode não ter anotado porque a empresa não permitiu. Se o trabalhador ingressa postulando horas extras, e havia registro de ponto de exceção, o ônus da prova será dele desde o início. Essa novidade trará repercussão no Direito do Trabalho.

A jurisprudência em torno do assunto já indicava como inválido aqueles controles de pontos de “jornada britânica”, sempre com os mesmos horários de entrada e saída dos funcionários. Esse era um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas que deve mudar de entendimento com o vigor de nova legislação. Acredito que este novo modelo de controle de ponto deverá atrair a adesão de muitas empresas – que precisarão adequar suas relações com os funcionários para evitar que estes se sintam constrangidos de reivindicar as exceções de suas jornadas.

Renato Saraiva – especialista em Direito do Trabalho e sócio Urbano Vitalino Advogado
Fonte: Portal Contábil

 

Receita vai compartilhar gestão do eSocial com secretaria do trabalho

O Ministério da Economia incluiu a Receita Federal como gestora do eSocial, plataforma de envio de dados trabalhistas, junto com a secretaria do trabalho.

A pasta afirma que o objetivo é atender as demandas dos dois órgãos e tentar eliminar redundâncias nas informações que os empresários precisam enviar.
Fonte: Coluna Painel – Folha de S.Paulo
 
 


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