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Gestão: Pessoas e Trabalho – 20

21 de fevereiro de 2020
Informativo
MP 905/2019 – PROGRAMA VERDE AMARELO

PARECER DO RELATOR NA COMISSÃO MISTA – APRESENTADO EM 19.02.2020

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO TEXTO ORIGINAL

Inclusão, no Contrato Verde Amarelo, da pessoa com 55 anos ou mais que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 12 meses (texto original engloba apenas jovens de 18 a 29 anos).

Os trabalhadores com registro de vínculo empregatício de até 180 dias serão considerados para fins de caracterização de primeiro emprego (poderão ser contratados na modalidade de Contrato Verde Amarelo).

Aumenta de 20% para 25% o número de trabalhadores na empresa que poderão ser contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Empregado deixa de receber mensalmente de forma antecipada férias proporcionais, ficando mantido o pagamento mensal da remuneração, do 13º salário proporcional e acréscimo de 1/3.

Regulamento poderá dispensar a isenção das contribuições destinadas ao Sistema ‘S’ se houver oferecimento gratuito de qualificação profissional aos trabalhadores contratados na modalidade Verde Amarelo. Tal qualificação deverá ser orientada para as necessidades produtivas dos empregadores, com ênfase ao uso de EaD e plataformas digitais, com treinamento no local de trabalho.

Ato do Ministério do Trabalho disciplinará a carga horária da qualificação e a compensação com a jornada de trabalho. O tempo de treinamento ou de ensino à distância disponibilizado pela empresa não será considerado tempo à disposição, salvo estipulação em contrário pelas partes.

Permite a contratação na modalidade Verde Amarelo para o trabalho rural, exceto para o contrato de safra.

Inclui dispositivo na CLT para prever que as normas previstas em CCT e ACT prevalecem sobre legislação ordinária e sobre súmulas e outros enunciados de jurisprudência do TST ou do TRT, salvo se contrariarem a Constituição Federal.

Mantidas as disposições sobre trabalho aos domingos (devendo o repouso semanal remunerado coincidir com domingo pelo menos uma vez no período máximo de 07 semanas para o setor industrial). Acrescenta que essa regra poderá ser estendida a estabelecimentos inseridos na cadeia produtiva do setor industrial e necessários para o desenvolvimento das atividades no domingo, ainda que de setor diverso.

Considera perigosas as atividades de mototaxista, motoboy, moto frete e o serviço comunitário de rua, conforme Lei 12.009/2009, (a CLT estabelece como atividade perigosa “trabalhador em motocicleta”).

O trabalhador poderá optar pela contribuição previdenciária sobre o valor do seguro-desemprego recebido, hipóteses em que o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

A Emenda nº 988 do deputado catarinense Carlos Chiodini, que permitia fixar metas de SST para fins de recebimento de Participação nos Lucros e Resultados, não foi acolhida no Parecer do Relator.
Os demais pontos importantes da MP foram mantidos.
Fonte: FIESC
 
 


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