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Gestão: Pessoas e Trabalho – 18

18 de fevereiro de 2020
Informativo
Aviso tardio de férias não gera pagamento em dobro para gerente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Diederichsen-PR Artigos Esportivos Ltda. de remunerar em dobro as férias de um gerente. A empresa havia sido condenada pelos juízos de primeiro e segundo graus por não ter cumprido o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.

Atraso

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial só emitiu o comunicado das férias de 2012 com uma semana de antecedência, apesar de o artigo 135 da CLT estabelecer que o aviso tem de ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração das férias em dobro.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

Sem remuneração em dobro

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias.

A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-3087-43.2015.5.12.0045
Fonte: TST

 

Pagamento de férias

Publicado em 14 de fevereiro de 2020

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à Perto – Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa.

A decisão é da 7ª Turma, que seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

De acordo com a empregadora, a funcionária foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração de um atestado odontológico.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa.

No TST, o relator do recurso da empresa (RR-918-63. 2014.5.04.0232), ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento, independentemente do motivo de sua dispensa.

Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.
Fonte: Valor Econômico

 

Hora noturna maior que a prevista em lei pode ser compensada com aumento do adicional

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Spaipa S. A. – Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.

Trabalho noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52min30s.

Os acordos coletivos da Spaipa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal,e a hora noturna é considerada como de 60min.

Diferenças

O pedido de pagamento das diferenças entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.

Contrapartida

O relator do recurso de revista da Spaipa, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. “Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%”, observou.

Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1020-96.2012.5.09.0012
Fonte: TST
 
 


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