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Gestão: Pessoas e Trabalho – 13

11 de fevereiro de 2020
Informativo
Combate a assédio em empresas pode ser votado quarta-feira em comissão

Publicado em 10 de fevereiro de 2020

A relatora, Leila Barros, adaptou o texto à convenção da OIT que trata do tema.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) tem reunião marcada para quarta-feira (12), às 9h30, com 26 itens na pauta. Um deles é o projeto que estabelece medidas de combate aos assédios sexual e moral nas empresas (PL 1.399/2019).

Do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), a proposta define violência e assédio no ambiente de trabalho como um conjunto de comportamentos e práticas, ou de ameaças relacionadas, que se manifestam isolada ou repetidamente e que causem ou sejam capazes de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico. O assédio pode afetar de maneira desproporcional pessoas de um sexo ou gênero determinado.

Para dar mais efetividade ao combate à violência e ao assédio, o texto determina que as empresas adotem código de ética e de conduta para regular a relação entre seus dirigentes e seus empregados. Também clientes e fornecedores também devem ser incluídos no código, de modo a estabelecer limites e indicar as penalidades, em caso de violência ou assédio.

Apoio psicológico

Estabelecimentos com 100 ou mais empregados deverão ter um setor de apoio às vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho. Essas empresas deverão manter uma equipe profissional especializada em atendimento psicológico em que seja garantida a privacidade do denunciante e o sigilo das informações. Também está prevista a abertura de um serviço de contato telefônico e de um ambiente virtual para possibilitar a denúncia anônima, caso o empregado prefira não se apresentar pessoalmente.

A relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), é favorável ao projeto. Ela, no entanto, apresentou várias emendas em seu relatório. Leila registra que as alterações tiveram como base a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do tema, lançada no ano passado. Com base nesse documento, a senadora lembra que a prática do assédio está associada à violência e não prevê distinção em relação a homens e mulheres. Assim, Leila retirou a referência original a mulheres, fazendo com que o texto alcance também os homens.

Outra mudança tem a ver com o valor da multa. O texto original deixava para o governo definir o valor da multa para o empregador que descumprir as normas previstas no projeto. Já no relatório, Leila estabelece o valor entre R$ 425,00 e R$ 42.500,00. O projeto tramita em caráter terminativo. Se aprovada na comissão e não houver recurso para o Plenário, a proposta será enviada para a análise da Câmara dos Deputados.

Na mesma reunião, a CAS vai votar o projeto que regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braile (PLS 50/2017) e o que trata das atividades de repórter cinegrafista e cinegrafista radialista (PLC 161/2015). Também consta da pauta o projeto que inclui, entre os rendimentos isentos do Imposto de Renda, os proventos recebidos por portadores do mal de Alzheimer (PLS 61/2017).
Fonte: Agência Senado

 

Despesa com home office não deve ser reembolsada se prevista em contrato

Publicado em 10 de fevereiro de 2020

As despesas com home office não devem ser pagas pela empresa nos casos em que o contrato estabelecer que o salário do funcionário já acolhe os custos.

Para TRT-2, empregador não é obrigado a pagar despesas com home office.

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a Gol não deve reembolsar os gastos de uma empregada que trabalhava de casa. A determinação é do dia 4 de dezembro de 2019.

A funcionária, que desempenhava sua função no Serviço de Atendimento ao Consumidor da companhia aérea, buscava ressarcimento por despesas com equipamentos e programas de computador.

No entanto, para o juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator do caso, o contrato entre as partes estabelecia que o salário já incluía “pagamento do repouso semanal remunerado e as despesas referentes ao uso de espaço físico, energia elétrica, material de trabalho em geral, como papel, caneta, computador e impressora, bem como quaisquer outras despesas decorrentes do trabalho efetuado em domicílio”.

Ainda de acordo com a decisão, mesmo “que pesem as despesas comprovadas, nada é devido à reclamante em razão do trabalho efetuado no sistema de home base, eis que o aditivo contratual disciplinou expressamente que todas as despesas decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços estariam abrangidas pelo salário”.

O magistrado também considerou que “a referida modalidade de prestação de serviços é mais vantajosa ao empregado, haja visto a economia de tempo e custo, bem como autonomia, decorrente do fato de poder prestar serviços em residência, no momento que melhor aprouver”.

Home office

A decisão foi tomada com base na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), que introduziu uma série de mudanças na CLT. Entre elas, foi implementado o contrato de teletrabalho, conhecido como contrato home office.

De acordo com parágrafo 75-B do regramento, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

De acordo com estudo da SAP Consultoria em Recursos Humanos, em novembro de 2018, houve um aumento de 22% na modalidade de trabalho à distância em comparação com 2016, ano anterior à vigência da reforma trabalhista.

RO 1000197-66.2018.5.02.0020
Fonte: Consultor Jurídico

 

TST admite flexibilização de jornada na indústria de panificação em Joinville (SC)

Publicado em 10 de fevereiro de 2020

O regime de compensação estabelecido não extrapola os limites da Constituição.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula de convenção coletiva que prevê jornada de seis horas de segunda a sexta-feira e a prestação de 12 horas de trabalho aos sábados ou domingos.

A norma foi fixada entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Mandioca, Arroz, Torrefação, Moagem de Café, Panificação e Confeitaria e o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria da cidade de Joinville (SC). Para a SDC, o regime de compensação criado respeita o montante de 220 horas mensais e 44 horas semanais e não afeta o repouso semanal remunerado.

Risco de acidentes

A ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2008/2009 foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, o trabalho além dos limites previstos na legislação aumenta consideravelmente os riscos de acidentes e de doenças profissionais, sobretudo quando envolve a operação de fornos e máquinas próprias de padarias e confeitarias.

Limites constitucionais

No recurso ordinário, o sindicato das indústrias argumentou que a cláusula respeita os limites constitucionais para negociação sobre compensação de jornada e que o segmento econômico que representa (fabricação e comércio de pães) exige a elaboração de um regime especial de cumprimento de jornada. Sustentou, ainda, que a cláusula é benéfica aos empregados, pois reduz o limite semanal para 42 horas.

Duração reduzida de trabalho

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a Constituição da República reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação – convenções e acordos coletivos de trabalho. “Respeitados os limites objetivamente impostos, como a renúncia a direitos, os entes coletivos têm ampla autonomia para estipular as normas que acharem convenientes”, afirmou.

No caso, embora a norma coletiva tenha aumentado a duração do trabalho diário em um dia da semana (sábado ou domingo, alternadamente) para 12 horas, houve a redução compensatória nos demais dias de trabalho. “O resultado é que o módulo semanal de duração do trabalho também foi reduzido, para 42 horas”, concluiu.

O relator lembrou que a SDC, ao examinar cláusulas de conteúdo similar, como as jornadas de 12 x 36, concluiu que elas são válidas, pois não extrapolam os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição. A decisão foi unânime.

(LT/CF)
Processo: RO-3307-55.2010.5.12.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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