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Gestão: Pessoas e Trabalho – 9

05 de fevereiro de 2020
Informativo
CPTM deve alterar turno de trabalhador que tem filho com autismo, decide juíza

Publicado em 3 de fevereiro de 2020

Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, a juíza Patrícia Esteves da Silva, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a CPTM altere o turno de trabalho de um funcionário para que ele possa cuidar do filho com autismo.

Trabalhador da CPTM com filho autista poderá atuar no período noturno.

O trabalhador atuava das 6h às 15h e vinha pedindo aos seus superiores para mudar para o período noturno e, assim, poder cuidar do filho com autismo durante o dia, enquanto sua esposa trabalha. A CPTM não autorizou a mudança de turno, o que motivou o ajuizamento da ação. A juíza acolheu os pedidos do trabalhador e ainda determinou multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento da decisão.

“Há que ser considerada a relevância da solicitação do autor, uma vez que o objetivo da alteração não é pecuniário e o empregador tem responsabilidade social e deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF)”, afirmou a magistrada.

Segundo ela, o pedido do trabalhador também está amparado na ‘Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência’, com força de emenda constitucional e status de direito fundamental e não contraria norma coletiva. “O deferimento do quanto pretendido pelo autor não fere o princípio da igualdade, uma vez que há condição excepcional a ser considerada”, completou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Desligado com depressão, representante comercial será indenizado

Publicado em 3 de fevereiro de 2020

Um frigorífico foi condenado por dispensar um representante comercial que apresentava quadro de depressão e ansiedade. A decisão é da juíza do trabalho Adriana Maria dos Remedios Branco de Moraes, da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa (RJ) que fixou a indenização em R$ 378 mil, referente ao que ele teria recebido desde a demissão até a data da sentença.

Juíza determinou que empresa indenizasse representante comercial com depressão.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que mesmo trabalhando de forma remota, possuindo contrato de representação comercial sem vínculo empregatício e sendo titular de pessoa jurídica, a natureza da relação do reclamante com a empresa era de prestação contínua de serviços.

Metas desumanas

Para a juíza, a imposição de metas ao representante teve relação com o quadro psiquiátrico do trabalhador. “Adoecimento no trabalho, resumo eu. E complemento: não é o tamanho do problema que faz diferença quando se está de frente dele, mas como se o vê. O reclamante, supervisor, laborava demais — os e-mails comprovam tal assertiva. Típico comportamento de uma liberdade que vem disfarçada de pressão e metas. Não desconfiava, em sua inocência, que não há humanidade no campo das metas”, escreve a juíza na sentença.

A ação demorou cinco anos para ser julgada e é defendida desde o ano de 2014 pela advogada Vanessa de Oliveira Pereira, do escritório RCB Advogados.
Fonte: Consultor Jurídico

 

TRT-2 chancela demissão por justa causa por declarações discriminatórias

Publicado em 3 de fevereiro de 2020

Falas que possam ser interpretadas como discriminatórias, ainda que inseridas em um contexto de opinião política, podem ensejar dispensa por justa causa.

Supervisora de empresa de telemarketing foi demitida por declarações racistas.

Com base nesse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu anular decisão de 1ª grau que havia anulado a rescisão motivada de uma supervisora em empresa de telemarketing.

A trabalhadora foi demitida da empresa após denúncias de colegas de trabalho que afirmavam que ela fazia declarações que questionariam a autonomia e a credibilidade da raça indígena e costumava inferiorizar homossexuais, negros e nordestinos.

Ao analisar o caso, o juízo de 1ª grau conseguiu reverter a dispensa para imotivada sob a alegação que as declarações ofensivas da funcionária representariam opiniões de natureza política sobre determinados grupos sociais.

Ao analisar recurso, o juiz Rodrigo Garcia Schwarz, revisor do acórdão, ponderou que “as manifestações da reclamante em serviço, robustamente comprovadas, ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho”.

Conforme o magistrado, a própria empresa poderia ser responsabilizada se não coibisse comentários dessa natureza. “Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios”, alegou. A tese de Schwarz prevaleceu.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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