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Gestão: Administração e Finanças – 3

23 de janeiro de 2020
Informativo
Empresas tentam reduzir tributação sobre investimentos financeiros

Várias empresas foram à Justiça para afastar a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a inflação embutida nos rendimentos de investimentos financeiros. O que incentivou companhias como Ambev, Mosaic Fertilizantes, Multilaser, CVC Brasil e Drogasil foram precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Justiça Federal de São Paulo, porém, dois pedidos foram negados.

Existem contribuintes – entre eles a Marcopolo – que conseguiram decisão final favorável no STJ (não cabe mais recurso) e já se beneficiam da carga tributária menor. Contudo, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o STJ está misturando assuntos diferentes nos precedentes.

Nas ações judiciais, as companhias pedem que a inflação seja descontada do rendimento. Argumentam que a inflação não é acréscimo patrimonial, mas mera recomposição e, por isso, não deveria ser tributada.

O argumento foi apresentado pela Mosaic Fertilizantes em mandado de segurança proposto em dezembro de 2019. Na ação, alega que a aplicação da correção monetária preserva o poder de compra, não constituindo efetivo ganho de capital. A liminar, porém, foi negada pelo juiz Paulo Cezar Duran, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5026317-94.2019.4.03.6100).

O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou pedido da Multilaser Industrial. A empresa já recorreu à segunda instância (processo nº 5003415-50.2019.4.03.6100). Na decisão, o magistrado afirma que, apesar dos precedentes do STJ apresentados na ação e da “aparente plausibilidade da tese (não incidência do IRPJ e da CSLL sobre receitas inflacionárias)”, entende de forma diferente, com base nos princípios da estrita legalidade tributária e da literalidade.

Na decisão, afirma que a exclusão da inflação viola o princípio da estrita legalidade tributária por menosprezar a vontade da lei. Além disso, interfere no mercado financeiro ao destacar, compulsoriamente, dos rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e variável, a parcela relativa à inflação. “É cediço que tais rendimentos utilizam índices que são apurados exclusivamente pela valorização ou desvalorização de quotas de fundos, títulos, debêntures, ações.”

Entre os precedentes citados pelas empresas nos processos está o da Marcopolo (REsp 1574231/RS). Na decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa citou como jurisprudência da Corte a orientação de que a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do IR e CSLL.

Para a PGFN, porém, a decisão equiparou dois temas diferentes: a correção monetária sobre aplicações e o “lucro inflacionário”. “A argumentação das empresas ressuscita, por vias transversas, a correção monetária de demonstrações financeiras, mas apenas na parte que lhes aproveita, a das receitas de aplicações financeiras”, afirmou, por meio de nota, o procurador José Péricles Pereira de Sousa.

Ainda segundo o procurador, está vigente no Brasil o princípio do nominalismo da moeda, de modo que tudo aquilo que acresce ao patrimônio pode validamente integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o procurador, o STJ realmente permitiu a retirada da inflação da tributação, mas nos anos de inflação elevada. Naqueles casos, a inflação era retirada por meio da correção monetária das demonstrações financeiras. De acordo com a PGFN, essa correção eliminava distorções tanto nas receitas como nas despesas.

Com o processo de desindexação e estabilização da economia, iniciado pelo Plano Real, a Lei nº 9.249, de 1995, proibiu a correção monetária de demonstrações financeiras, tanto para fins fiscais como societários. Desde a mudança, há outros julgados favoráveis à Fazenda Nacional (REsp 13851164).

“As empresas estão se movimentando”, afirma o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do Locatelli Advogados, sobre a procura das companhias pela tese em 2019. A discussão é antiga, mas com a mudança no cenário de juros, para Selic mais baixa, o assunto começou a interessar mais, acrescenta o advogado.

Ele explica que, pela tese, a recomposição inflacionária não configura ganho patrimonial e, por isso, não estaria sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. “Não é assim que a Receita entende. Ela cobra sobre tudo”, diz.

O advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich Vasconcelos, entende que a tese é juridicamente consistente, embora ainda não esteja consolidada desfavoravelmente à Fazenda Nacional. Segundo ele, embora a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras não tenha sido amplamente analisada pela jurisprudência, o assunto envolve racional semelhante ao da discussão sobre a tributação do lucro inflacionário das demonstrações financeiras.

Há no STJ (1ª e 2ª turmas) diversos acórdãos favoráveis sobre a antiga discussão. “Embora ambas [as teses] falem de inflação, é um pouco diferente”, reconhece o advogado Luís Augusto da Silva Gomes, do escritório Viseu Advogados.

“A tese em si [não tributação dos efeitos inflacionários] ainda está em curso”, reforça o advogado Diego Miguita, do escritório Vaz, Buranello, Shingaki & Oioli. Segundo ele, uma decisão do STF em outra tese poderá dar um norte sobre o tema. Os ministros vão definir se incide IRPJ e CSLL na correção pela Selic dos pedidos de devolução de valores pagos a mais por contribuintes (repetições de indébito). Não há previsão de quando o processo será julgado.
Fonte: Valor Econômico

 

Coaf: Declaração de Não Ocorrência de operações deve ser entregue até o dia 31 de janeiro

Termina no dia 31 de janeiro o prazo para que os profissionais de contabilidade e organizações contábeis entreguem a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O preenchimento da Declaração de Não Ocorrência de Operações de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf pode ser realizado diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, as autoridades competentes.

As comunicações ocorrerão nos casos “de ocorrência” e “não ocorrência”. Entenda a seguir os dois casos.

Para a situação “de ocorrência”, a comunicação deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento que o profissional da contabilidade concluir que a operação, ou a proposta de operação do seu cliente, após análise, configure indícios de ilícitos ou operações em espécie, conforme artigos 5º e 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

Quando, ao longo do ano, o profissional da contabilidade não identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme artigos 5º e  6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, fará a declaração de “não ocorrência” no prazo de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente.

A Declaração é uma comunicação obrigatória prevista na Lei n.º 9.613, de 1998, e na Resolução CFC n.º 1.530, de 2017. Isso significa que a Lei busca a participação e contribuição da sociedade e dos órgãos regulamentadores na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Para saber mais e tirar todas as dúvidas sobre a comunicação ao Coaf e a utilização do sistema, o CFC elaborou uma cartilha. acesse aqui

Sobre a Resolução CFC n.° 1.530/2017

Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

A Resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
Fonte: CFC
 
 


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