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Gestão: Administração e Finanças – 56

16 de dezembro de 2019
Informativo
PORTARIA SEF N° 364/2019

PeSEF de 16.12.19
Dispõe sobre a Central de Atendimento Fazendária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º A Central de Atendimento Fazendária – CAF, vinculada à Diretoria de Administração Tributária – DIAT, localizada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual com sede em Florianópolis, realizará o atendimento ao contribuinte mediante os seguintes canais:

I – atendimento telefônico;
II – contato por mensagem eletrônica; e
III – plantão fiscal presencial.

§ 1º O atendimento telefônico previsto no inciso I do caput deste artigo será realizado diariamente, de segunda a sexta-feira, das 13 horas as 18 horas, por intermédio do número 0300 645 1515.

§ 2º O contato por mensagem eletrônica previsto no inciso II do caput deste artigo será realizado por meio da ferramenta “Fale conosco” disponibilizada no portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF na internet e atenderá questionamentos sobre assuntos específicos.

§ 3º O plantão fiscal presencial previsto no inciso III do caput deste artigo será realizado por meio de agendamento prévio em ferramenta específica no portal da SEF na internet, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 13 horas as 18 horas, por todos os auditores fiscais em exercício nas gerências regionais, conforme escala pré-estabelecida.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.

PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 394, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

DOE de 11.12.19

Introduz as Alterações 4.081 e 4.082 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16393/2019,
DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.081 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .........................................................................................
...................................................................................................
XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, para consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas:

a) quando o consumo ocorrer nos aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages ou Navegantes:

1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;

2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e

3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte  e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; e

b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento):

1. cuja matriz da empresa esteja sediada no Estado; ou
2. que comece a operar em território nacional, desde que a primeira decolagem ou última aterrissagem ocorra, conforme respectivo plano de voo, em território catarinense.
...................................................................................................
§ 6º O benefício previsto no inciso XVII do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado:
a) à definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em território catarinense; e
b) à redução do valor de passagens aéreas; e
II – para efeitos da alínea “a” do inciso I deste parágrafo, poderão ser considerados os voos realizados de forma compartilhada (codeshare), desde que a compra e a emissão do bilhete de viagem para todos os trechos, inclusive daquele operado pela empresa parceira, sejam realizadas por meio dos canais de venda do beneficiário.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.082 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. .......................................................................................
...................................................................................................
XV – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à Celesc Distribuição S.A., até 31 de dezembro de 2020, de  3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00  (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Convênio ICMS 85/04):
a) na execução do Programa Luz para Todos;
b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;
c) em projetos relacionados à política energética do Estado; e
d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.
..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil

PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: DOE
 
 


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