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Gestão: Pessoas e Trabalho – 159

11 de dezembro de 2019
Informativo
Extinção do adicional de 10% do FGTS e decisões judiciais

Publicado em 9 de dezembro de 2019
Por Eduardo Toshihiko Ochiai

Com a recente publicação da Medida Provisória 905/2019, que instituiu o contrato de trabalho Verde e Amarelo, a legislação trabalhista sofreu considerações alterações. Um dos pontos que merece destaque é o dispositivo constante no artigo 24, que extinguiu a contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 — onde as empresas são obrigadas a recolher o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS — a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme texto da lei: “Extinção de contribuição social — Art. 24.  Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”

Destaca-se que o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS havia sido instituído pelo artigo 1ª da Lei Complementar 110/2001, em caráter temporário, com o fim específico de recompor as perdas das contas do FGTS, em razão da correção monetária expurgada pelos planos econômicos Verão e Collor I, sendo que tal recomposição perdurou até o ano de 2007.

Posteriormente, em 2012, o tema retornou para o Congresso Nacional e o referido adicional foi mantido, desta vez, com a finalidade desenvolver o programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, flagrante desvio de finalidade.

Em decorrência da perda da finalidade desta contribuição, pois as contas do FGTS já foram recompostas, diversas ações judiciais foram ingressadas e a questão encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 878.313).

O que será decidido pelo STF é justamente a inconstitucionalidade da manutenção da referida contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou a sua criação ou a sua inconstitucionalidade, em razão de possuir base de cálculo diversa daquela prevista no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e pela superveniência da incidência de contribuição social sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS, em razão do advento da Emenda Constitucional 33/01.

Enquanto isso, já há decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 5ª Regiões sobre a matéria, afastando o recolhimento desta contribuição social. No entendimento desses tribunais, o adicional de 10% é inconstitucional, pois a lei instituidora da contribuição social passou a ser incompatível com o artigo 149 da Constituição Federal após a Emenda Constitucional 33/2001.

Dessa forma, com a publicação da MP 905/2019, que extinguiu a partir de 1º de janeiro de 2020 o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS, fica ratificada as teses sustentadas pelos contribuintes com relação a insubsistência da manutenção da referida contribuição social, possibilitando a recuperação das contribuições sociais recolhidas indevidamente.

Portanto, as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial objetivando afastar a incidência do adicional de 10% do FGTS e recuperar o que foi recolhido indevidamente a este título nos últimos cinco anos, ainda podem buscar o Judiciário para reaver os prejuízos.
Fonte: Consultor Jurídico

 

TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

Publicado em 6 de dezembro de 2019

Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Jornada ininterrupta

O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

Reforma Trabalhista

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.

No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.

A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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