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Gestão: Pessoas e Trabalho – 156

03 de dezembro de 2019
Informativo
eSocial absorve ‘Contrato Verde e Amarelo’, questionado no STF

Uma nova Nota Técnica (16/2019) trouxe ajustes no leiaute do eSocial para absorver as mudanças previstas a partir da Medida Provisória 905, publicada em 11/11, que criou o contrato de trabalho Verde e Amarelo e alterou dispositivos da legislação trabalhista.

Como explica a gestão do sistema de escrituração digitl, “o eSocial deve passar por ajustes para adequar-se às novas regras. A NT 16/2019 visa atualizar o sistema à nova legislação e será implantada em 1º de janeiro de 2020, data de início de vigência da nova modalidade de contrato de trabalho criada.”

Já as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, da Reforma da Previdência, promulgada em 12/11, serão tratadas em documento de atualização específico, visto que passam a valer apenas a partir da competência de março de 2020.

Apesar da preparação do sistema digital, a MP do ‘Contrato Verde e Amarelo’ é questionada na Justiça e já sofreu derrota em primeira instância. A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza declarou inconstitucionalidade. A declaração foi feita de forma preliminar ao julgar o caso de um trabalhador que cobrava pagamento de adicional por tempo de serviço.

A MP prevê a isenção na contribuição patronal do INSS (de 20% sobre o salário), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação para empregados de 18 a 29 anos. Além disso, a contribuição para o FGTS cairá de 8% para 2% e o valor da multa poderá ser reduzido de 40% para 20% do salário do benefício.

Para financiar as deduções, a MP cobra dos desempregados, com a taxação de 7,5% sobre o seguro-desemprego. O governo calcula uma arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões em cinco anos, mais do que todo o custo do programa, estimado em R$ 10 bilhões no mesmo período.

O Partido Democrático Trabalhista e o Solidariedade ajuizaram duas Adins no Supremo Tribunal Federal, contra a MP.
Fonte: Convergência Digital

 

PEC garante estabilidade para gestante com qualquer tipo de vínculo empregatício

Publicado em 2 de dezembro de 2019

Proibição de dispensa valerá inclusive para cargo em comissão.
Ruy Carneiro defende o princípio da isonomia.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 163/19 garante estabilidade no emprego para a empregada gestante, qualquer que seja a modalidade de vínculo empregatício – inclusive para cargo em comissão – desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Apresentada pelo deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB), a proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Hoje, a Constituição já veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“A  mesma proteção conferida à gestante que tenha vínculo celetista ou estatutário (em cargo efetivo) deve ser estendida àquelas que não integram tais regimes jurídicos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, opinou Carneiro.

“Não há diferença na gravidez de uma mulher que é concursada em relação a outra que é apenas comissionada, ou entre uma grávida que tem a Carteira de Trabalho assinada e outra que não a tem”, completou.

Tramitação

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e e Cidadania. Se admitida, será votada por uma comissão especial e depois pelo Plenário, em dois turnos.
Fonte: Agência Câmara

 

PEC 196/19 da Reforma Sindical está na pauta da CCJ; com parecer pela admissibilidade

Publicado em 2 de dezembro de 2019

A PEC 196/19, do deputado Marcelo Ramos (PL-AM) que trata da Reforma Sindical foi incluída na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O relator da proposta, deputado Fábio Trad (PSD-MS) ofereceu parecer pela admissibilidade do texto.

Caso a proposta seja admitida na CCJ, o passo seguinte vai ser a criação e instalação de comissão especial para análise do mérito da matéria. Mas isto só deverá acontecer em fevereiro de 2020, quando começa a 2º sessão legislativa, da legislatura.

Pela praxe regimental, porém, antes de ir à votos, deverá ser concedida vistas coletiva do texto em questão. Caso isto ocorra, a votação vai ser adiada por 2 sessões da Câmara. Assim, ficaria transferida a votação para a próxima semana.

Recesso parlamentar

O Congresso Nacional entra em recesso, a partir do dia 23 de dezembro e só retorna às atividades no dia 2 de fevereiro de 2020.
Fonte: Agência Diap

 

Cartões de ponto sem assinatura são válidos para comprovar horas extras de ajudante externo

Publicado em 2 de dezembro de 2019

Apesar de alegar jornada de trabalho exaustiva, a Oitava Turma não concede pagamento de horas extras a ajudante.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Via Varejo (Nova Casas Bahia S/A) apesar da ausência de assinatura do empregado nos registros. Com isso, julgou improcedente o pedido de horas extras de um ajudante externo que alegava ter sido submetido a jornada extenuante.

Jornada exaustiva

Na reclamação trabalhista, o ajudante, contratado em 2005 e dispensado em 2012, disse que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 22h, e fazia uma média de 60 entregas diárias, até mesmo em feriados, com exceção do Natal e do Ano Novo. A empresa, ao questionar a versão do empregado, apresentou os cartões de ponto para demonstrar que ele havia trabalhado em diversos horários e que todas as horas extras haviam sido quitadas.

O juízo de primeiro grau considerou impossível que alguém conseguisse trabalhar 15 horas diárias e sem folgas por sete anos, com apenas nove horas por dia para se deslocar do trabalho para casa, alimentar-se e dormir.

Ausência de assinatura

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que, devido à ausência da assinatura física ou digital do empregado nos cartões de pontos, eles não seriam válidos como prova e, portanto, a jornada de trabalho apontada fora considerada verdadeira. Segundo o TRT, ainda que seja improvável, a carga horária goza de presunção de veracidade, diante da invalidade do registro apresentado pela empresa.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o artigo 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados.

A decisão foi unânime.
(AM/CF)
Processo: RR-1601-68.2012.5.01.0066
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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