Encerra-se na quarta (20) prazo para emendar MP 905/19
Publicado em 19 de novembro de 2019
Encerra-se, nesta quarta-feira (20), prazo para apresentação de emendas à MP 905/19, que trata do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Até esta segunda-feira (18) foram apresentadas 58 propostas de emendas ao texto.
Entre os principais pontos da MP, estão:
1) as empresas poderão contratar até 20% dos funcionários na nova modalidade (em postos de trabalho com remuneração de até 1,5 salário mínimo);
2) as empresas poderão contratar na nova modalidade até o final de 2022; e
3) os contratos deverão ser de, no máximo, 2 anos.
Há grande resistência para aprovação da MP. Além de já existirem ações no STF questionando a medida, nesta segunda-feira (18) a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público se reúne com centrais sindicais, em São Paulo, para discutir estratégia de ação contra a MP.
Na terça-feira (19), a Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público define estratégia de convencimento de deputados e senadores.
Tramitação
Vai ser constituída comissão mista de deputados e senadores para analisar a proposta do governo. O relator do texto deve ser o deputado Christino Áureo (PP-RJ).
Fonte: Agência Diap
Carf julga aplicação da MP do Emprego Verde e Amarelo em casos de PLR
Uma semana após a edição da Medida Provisória nº 905, conhecida como MP do Emprego Verde e Amarelo, que afasta a cobrança de contribuição previdenciária sobre programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começa a se deparar com o tema. Nesta terça, no julgamento de um processo relativo à PLR do BTG Pactual Gestora de Investimentos Alternativos, a defesa do grupo defendeu que a MP já pode ser aplicada.
Dois conselheiros votaram contra a aplicação e uma a favor. Mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista.
O processo em análise integra uma lista de 39 autuações fiscais que o banco e subsidiárias receberam por causa da tributação de PLR e somam R$ 608,9 milhões. Nele, a Receita cobra contribuição previdenciária sobre PLR do BTG Pactual entre 2006 e 2007.
A nova norma é mais favorável aos contribuintes do que a posição atual do Carf e os pontos centrais da autuação são abordados na MP. A MP aceita PLR aprovado sem a participação de sindicato da categoria na negociação e a livre negociação entre as partes sobre o plano, sem interferência de terceiros. No caso, além da ausência do sindicato, o Fisco apontou que faltou clareza e objetividade nas regras do PLR.
Fonte: Valor Investe
MP 905/2019: Alterações na legislação trabalhista
A medida provisória 905/2019, em vigor desde quarta-feira, dia 13 de novembro, contemplou diversas alterações nas leis trabalhistas. Destacamos, a seguir, as principais:
Acidente In Itinere
O acidente ocorrido no trajeto entre a casa e o trabalho ou entre o trabalho e a casa deixa de ser considerado acidente de trabalho por equiparação.
Descanso Semanal Remunerado
A MP altera os arts. 67 e 68 da CLT para deixar claro que o descanso semanal remunerado não necessita ser aos domingos nem se condiciona a autorização específica do poder público.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
PLR – Participação em Lucros e Resultados
A Lei sobre participação nos lucros e resultados foi alterada nos seguintes termos:
(i) excluiu a participação do sindicato na comissão paritária.
(ii) possibilitou às partes a adoção simultânea da comissão paritária e do acordo coletivo de trabalho;
(iii) é possível o estabelecimento de múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observado o limite de pagamento de 2 vezes no ano.
(iv) prestigiou a autonomia da vontade das partes para determinar as regras do plano.
(v) As regras do PPLR devem ser definidas antes do pagamento, considerando-se as previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
(vi) a não observância da periodicidade do pagamento de 2 vezes por ano macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.
(vii) o PPLR pode ser fixado diretamente com o empregado que recebe 2 vezes o teto da Previdência Social e possui ensino superior.
Apesar de a MP já estar em vigor, a norma não foi muito assertiva quanto a sua produção de efeitos, tendo em vista que previu que a possibilidade de aplicação dos dispositivos relacionados à PPLR dependem de um ato do Ministério da Economia atestando a compatibilidade dos dispositivos com normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prêmios
São válidos os prêmios independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
(i) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
(ii) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
(iii) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
(iv) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
(v) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.
Ajustamentos de Conduta
A MP 905/2019 determinou prazo máximo de vigência de dois anos para os Termos de Ajustamento de Conduta e para os Termos de Compromisso firmados com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério da Economia, respectivamente.
A MP foi publicada no dia 12.11.2019 e terá vigência de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Durante este período, o Congresso Nacional irá analisar se haverá a conversão em Lei.
Fonte: A Silva, Santana e Teston
Simpesc nas redes sociais