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Gestão: Pessoas e Trabalho – 136

15 de outubro de 2019
Informativo
Publicado decreto que regulamenta o trabalho temporário

15 de outubro de 2019, 14h34

Foi publicado nesta terça-feira (15/10), no Diário Oficial da União, o decreto que regulamenta o trabalho temporário. O texto ratifica as normas implementadas pela Lei 6.019, de 1974.

O decreto diz que, ao trabalhador temporário, são assegurados direitos como: "remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado".

A jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

"As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno."

De acordo com a regulamentação, o trabalho temporário será feito mediante aumento da demanda ou necessidade de substituição. O prazo de duração do contrato não poderá ser superior a 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias por apenas uma vez.

Sobre a empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto diz que ela fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Projeto permite dispensa de trabalhador para acompanhar filho em competições esportivas

Publicado em 14 de outubro de 2019

Pais de atletas adolescentes poderão ter dispensa do trabalho, sem prejuízo do salário, para acompanhar seus filhos em competições esportivas. A possibilidade está prevista no Projeto de Lei (PL) 3.966/2019 que está na pauta da reunião de quarta-feira (16) da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Pelo texto, que pode receber decisão final do colegiado, a dispensa do trabalho será concedida por até três dias, a cada seis meses, para acompanhamento de menor de 16 anos em competições esportivas oficiais e em município diferente daquele em que o trabalhador reside.

O autor do PL 3.966/2019, senador Confúcio Moura (MDB-RO), ressalta que a prática esportiva é um instrumento para o desenvolvimento de crianças e adolescentes e que, para alguns educadores, estimular a vivência esportiva competitiva neste público possibilita a experiência de vencer.

“A prática esportiva capacita a pessoa a trabalhar e administrar suas necessidades, desejos e expectativas, bem como, as necessidades, expectativas e desejos dos outros, e, assim, desenvolver as competências técnicas, sociais e comunicativas imprescindíveis para o seu processo de desenvolvimento individual e social”, destacou Confúcio Moura na justificação.

Confúcio havia sugerido inicialmente que o responsável por menor de 18 anos poderia se ausentar de trabalho para acompanhar o jovem atleta, mas a relatora, Leila Barros (PSB-DF), apresentou emenda, reduzindo de 18 para 16 anos o limite de idade do dependente a ser acompanhado pelo trabalhador em competições esportivas.

“Sabe-se que adolescentes maiores de 16 anos de idade já ostentam maturidade suficiente para participar em competições sem a presença do genitor. Nesse caso, o responsável pelo adolescente pode ser o técnico ou outro adulto designado na delegação”, explicou a relatora.

Ela também acatou emenda da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) que estabeleceu que a dispensa do trabalho será concedida para acompanhar o menor em município diverso do que reside.

Laqueadura

Também poderão ser aprovados pela comissão projetos como o PLS 107/2018, que libera a realização da laqueadura no período imediatamente após um parto ou um aborto, inclusive na mesma internação hospitalar; o PL 2.967/2019, que torna mais flexíveis os saques das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para que o trabalhador possa adquirir um segundo imóvel; e o PLS 510/2017, que exige advertências em rótulos de produtos sobre a existência de ingredientes cancerígenos em sua composição.
Fonte: Agência Senado

 

Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

Publicado em 14 de outubro de 2019

A pensão tem natureza compensatória.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso.  Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.

A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TST suspende processos que tratam de restrição de direitos por norma coletiva

Publicado em 14 de outubro de 2019

A suspensão prevalece até que o STF defina tese jurídica sobre a matéria.

Em sessão realizada nessa quinta-feira (10), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, suspender a tramitação de todos os processos que tratam da validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República. Com a decisão, os processos ficam suspensos até que o Supremo Tribunal Federal defina tese jurídica sobre a matéria, objeto de repercussão geral.

STF

Em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1121633), em que se discute o pagamento de horas de deslocamento (in itinere), havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. O recurso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1046), e o mérito ainda será julgado pelo Plenário do STF.

Questão de ordem

Na quinta-feira, no julgamento de embargos de um empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), em que se discute a previsão em norma coletiva da carga horária de trabalho de 40h semanais com a manutenção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, o ministro Cláudio Brandão apresentou questão de ordem, a fim de discutir se essa matéria não estaria abrangida pela liminar do ministro Gilmar Mendes. O colegiado acolheu a questão de ordem e, por maioria, determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria de fundo.

O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, adotou a tese apresentada pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, para reconhecer que a decisão do ministro do STF abrange todos os processos que versem sobre o tema constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida – a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não reconhecido na Constituição da República.

Ficaram vencidos os ministros Cláudio Brandão, Vieira de Mello, Lelio Bentes Corrêa, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Pimenta, e Hugo Scheuermann.

(DA,CF)
Processo: RR-819-71.2017.5.10.0022 – Fase atual: E
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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